TJDFT - 0701005-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IZANIR NEVES DE MENEZES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/10/2024 06:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701005-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZANIR NEVES DE MENEZES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Suscitado conflito de competência, este Juízo foi declarado competente (IUD 210583204). À vista disso, ao requerido acerca dos documentos juntados com a réplica.
Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes se pretendem produzir outras provas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:28
Indeferido o pedido de IZANIR NEVES DE MENEZES - CPF: *18.***.*97-72 (AUTOR)
-
05/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por IZANIR NEVES DE MENEZES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A na qual postula-se, em especial, a restituição dos valores debitados pelo banco réu na conta bancária da autora.
Recebida a inicial, citada aparte ré e apresentada a réplica.
Na sequência, apesar de estar o feito aparentemente pronto para julgamento, foi proferida decisão no ID 190118485 pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília-DF, declinando da competência para processar e julgar o presente feito em favor de deste Juízo, sob o fundamento da escolha aleatória de foro. É o relato necessário.
DECIDO.
Com a devida vênia ao entendimento da i.
Magistrada da 24ª Vara Cível de Brasília-DF, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo Cível do Gama.
Com efeito, a despeito dos fundamentos da Decisão ID 190118485, considerando que se trata de relação de consumo, evidencia-se a impossibilidade do declínio ex ofício da competência para o foro do domicilio do autor, haja vista que a Lei n. 8.078/90 (CDC) não faz essa expressa determinação.
Nesse passo, o art. 6º, inciso VIII do CPC, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
Em rigor, o dispositivo legal em comento não fixou que as ações derivadas de relações de consumo sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta.
Assim, ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento da ação fora de seu domicílio, pois significa haver abdicado do benefício previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça sedimentou parâmetros de definição da competência em matérias afetas às relações de consumo, os quais são aferidos a partir do interesse do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO FORO.
ART. 101, INCISO I, DO CDC.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.
A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso, ao menos em tese, admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação da competência do foro por ele escolhido.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1378532, 07123974920218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 22ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1398561, 07003267820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da competência revelar-se relativa.
Neste caso, não poderá haver declínio de ofício, devendo a parte adversa suscitar oportunamente, por meio de preliminar de incompetência.
Assim, não pode ser declarada de ofício, pois depende de oposição pela parte interessada, o que no presente caso, não existiu.
Nesse cenário, observa-se que, diferentemente do que entendeu o d.
Juízo Suscitado, a situação vertente não se amolda aquela que o autoriza a excepcionar a regra geral pacificada no Enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DEMANDA DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O simples fato de se tratar de ação derivada de relação de consumo não autoriza, por si só, o declínio da competência para o foro do domicílio do consumidor, haja vista a Lei n. 8.078/90 (CDC) não fazer essa expressa determinação, afinal o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
Em rigor, o código consumerista não fixou que tais demandas sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta. 2.
Por se tratar de regra de competência relativa, é facultado ao consumidor, figurando no polo ativo da demanda, eleger o foro que melhor atende seu interesse, respeitados os limites traçados pela legislação de regência e, nessa medida, defeso ao magistrado, de ofício, declinar da sua competência para o foro de domicílio do consumidor. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1687234, 07055211020238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O presente Conflito de Competência foi instaurado em sede de Ação de Resolução Contratual, ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as Autoras são destinatárias finais do serviço oferecido pela Ré, atraindo, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. 3.
Inaplicável à espécie a tese firmada pela c.
Câmara de Uniformização deste eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17), no sentido de que "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício", pois, no presente caso, as consumidoras encontram-se no polo ativo da demanda. 4.
A demanda foi ajuizada no foro onde está sediada a segunda Autora, não se tratando de escolha aleatória. 5.
Estando o consumidor no polo ativo, a competência territorial é relativa, sendo vedada a declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do c.
STJ, bem como dos artigos 64 e 65 do CPC/15, segundo os quais a competência relativa somente pode ser afastada a pedido da parte Ré. 6.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Vara Cível do Guará, o Suscitado. (Acórdão 1699657, 07013796020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, acrescento que a parte ré tem sede em Brasília-DF.
Assim, aplica-se a lógica retratada no art. 46, caput, c/c art. 53, inc.
III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, que estabelece como regra geral o ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu e, no caso de pessoa jurídica, o local onde situada a sede, facultando-se ao consumidor a escolha do local onde terá melhores condições de promover a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Legislação Consumerista.
Por fim e não menos importante, entendo pela manutenção da competência do Juízo de Brasília para processar e julgar este feito, uma vez que desde o ajuizamento da ação a autor informou que reside no Gama-DF.
Ora, distribuída e despachada a inicial da ação não desloca a competência, a qual deve mantida com base no princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Tal princípio vem insculpido no art. 43 do Código de Processo Civil, que versa sobre a fixação do juízo competente, definindo que: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Segundo Arruda Alvim (Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 99, in https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/308833/arts--42-a-44-do-cpc---disposicoes-gerais-sobre-a-competencia-no-novo-cpc): "Trata-se de princípio que decorre diretamente da segurança jurídica, pois, do contrário, o exercício da jurisdição ficaria subordinado à imutabilidade de determinadas situações de fato (domicílio das partes, por exemplo) com interferências indesejadas ao trâmite do processo".
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do Juiz da 24ª Vara Cível de Brasília-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2024 15:07
Suscitado Conflito de Competência
-
25/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:17
Declarada incompetência
-
11/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IZANIR NEVES DE MENEZES em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701005-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZANIR NEVES DE MENEZES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 08:22:11.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
17/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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