TJDFT - 0701044-96.2023.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:57
Processo Desarquivado
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05/08/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 21:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0701044-96.2023.8.07.0014 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: FELIPE ALVES MESQUITA Decisão Interlocutória Trata-se de apelação de ID 207511719, apresentada pela parte autora em face de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É exigível a citação do réu para apresentar contrarrazões nos casos em que há o indeferimento da petição inicial ou a improcedência liminar do pedido, tal como previsto, respectivamente, nos arts. 331, §1º e 332, §4º do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos, sendo, portanto, desnecessária a citação do réu, visto que a relação processual não foi devidamente constituída.
Consigno que cabe exclusivamente ao Tribunal a realização do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), razão pela qual determino a remessa do recurso de apelação à segunda instância deste eg.
TJDFT, para análise do recurso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:36
Outras decisões
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de FELIPE ALVES MESQUITA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE ALVES MESQUITA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FELIPE ALVES MESQUITA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701044-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: FELIPE ALVES MESQUITA SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 204783112.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da sentença que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da sentença não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0701044-96.2023.8.07.0014 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: FELIPE ALVES MESQUITA Decisão Interlocutória Nada a prover quanto ao pedido ID 204798580, tendo em vista o transcurso do prazo para manifestação da parte autora, conforme certificado no ID 204721404.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença ID 204783112.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:37
Outras decisões
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701044-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: FELIPE ALVES MESQUITA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em que, até o momento, não se encontrou o bem, tampouco se conseguiu citar a parte requerida.
Ademais, a parte autora foi intimada para indicar endereço válido para nova diligência de busca e apreensão e comprovar o recolhimento das custas respectivas, não sobrevindo, no entanto, qualquer manifestação, conforme certidão ID 204721404.
DECIDO.
A relação processual não se aperfeiçoou, em face da não localização do bem e, por conseguinte, da não citação da parte requerida.
Os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69 concedem a possibilidade de a parte autora proceder ao pedido de conversão do feito em ação de execução, sem a necessidade de citação prévia da parte requerida, bastando, para tanto, que as diligências realizadas com vistas à localização do veículo revelem-se infrutíferas.
Intimada a se manifestar, a parte autora manteve-se, todavia, inerte (ID 204721404).
Forçoso, pois, reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo a ação.
Em face do exposto, com base no artigo 485, inciso IV, do Código Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Revogo a liminar concedida.
Restrição RENAJUD já baixada, consoante ID 177424726.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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21/07/2024 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0701044-96.2023.8.07.0014 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: FELIPE ALVES MESQUITA Decisão Interlocutória Ante os documentos comprobatórios da incorporação suscitada pela parte autora, defiro o pedido de ID 203282220 e determino a substituição processual do FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III pelo FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I, anotando-se a alteração do polo ativo no sistema informatizado. À Secretaria, para as providências.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a fornecer novo endereço válido para cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, recolhendo as custas respectivas, ou a dizer se pretende a conversão em execução, sob pena de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:34
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR).
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08/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0701044-96.2023.8.07.0014 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: FELIPE ALVES MESQUITA Decisão Interlocutória Trata-se de apelação de ID 191380153, apresentada pela parte autora em face de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante as ponderações delineadas pela parte autora, revejo a sentença de ID 188334109 para revogá-la.
Determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, a fim de que possa a parte autora diligenciar em busca do endereço de localização do veículo.
Findo o prazo, fica desde já intimada a parte autora a fornecer novo endereço para cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, recolhendo as custas respectivas, ou a dizer se pretende a conversão em execução, sob pena de extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2024 10:59
Outras decisões
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/03/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:21
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/03/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701044-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: FELIPE ALVES MESQUITA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em que, até o momento, não se encontrou o bem, tampouco se conseguiu citar a parte requerida.
A parte autora foi intimada a informar endereço apto à localização do veículo e citação da parte requerida ou para exercer as faculdades de conversão do feito que lhe permitem o Decreto-Lei nº 911/1969, se limitando, no entanto, a juntar a petição de ID 188147711, na qual afirma não desejar ainda a conversão para execução, sem indicar endereço ou solicitar qualquer outra providência.
Decido.
A relação processual não se aperfeiçoou, em face da não localização do bem e, por conseguinte, da não citação da parte requerida.
Os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69 concedem a possibilidade de a parte autora proceder ao pedido de conversão do feito em ação de execução, sem a necessidade de citação prévia da parte requerida, bastando, para tanto, que as diligências realizadas com vistas à localização do veículo revelem-se infrutíferas.
Intimada para tanto, a parte autora manteve-se, todavia, inerte.
Forçoso, pois, reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo a ação.
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Revogo a liminar concedida.
Restrição RENAJUD já baixada, consoante ID 177424726.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:07
Outras decisões
-
23/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 16:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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23/02/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
16/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/11/2023 14:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/11/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:13
Declarada incompetência
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:07
Outras decisões
-
30/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:14
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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11/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:24
Juntada de consulta sisbajud
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28/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:05
Outras decisões
-
13/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:59
Outras decisões
-
30/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:10
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
07/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:41
Juntada de aditamento
-
13/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:54
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
02/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:57
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
10/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/02/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2023 22:14
Recebidos os autos
-
11/02/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 22:14
Declarada incompetência
-
09/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
09/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
09/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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