TJDFT - 0701002-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701002-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo.
Sem requerimento, ao arquivo, tendo em vista a gratuidade.
Gama/DF, 10 de maio de 2025 23:52:32.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
10/05/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701002-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato nº 2010281511, a condenação do réu a restituir o valor de R$ 10.250,82 (dez mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, e a compensar pelos danos morais ocasionados, estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega para tanto que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 2010281511) perante o réu, o qual sustenta ter sido firmado de forma fraudulenta.
Reconhece, contudo, ter celebrado outros empréstimos consignados com o banco réu.
Decisão de deferimento da gratuidade de Justiça e indeferimento da tutela antecipada no ID Num. 167056881.
Contestação no ID Num. 170520233.
Suscita a preliminar de conexão com outras demandas.
No mérito, sustenta haver indícios de atuação predatória por parte do advogado do autor, que propõe diversas ações idênticas.
Sustenta que o contrato questionado se refere à renegociação de contrato anterior, tendo restado o valor líquido de R$ 744,70, que foi disponibilizado em conta corrente de titularidade do autor.
Com efeito, defende a regularidade na contratação e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID Num. 179733784.
Decisão saneadora no ID Num. 188862505, rejeitou as preliminares suscitadas, indeferiu a prova oral postulada pelo réu e determinou a inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação das partes é de consumo, visto que elas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
O mesmo dispositivo prevê que a responsabilidade do fornecedor somente será afastada nas seguintes hipóteses: Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, o banco réu demonstrou, no ID Num. 17020235, que o contrato questionado se trata de renegociação de dívida anterior, cujo saldo refinanciado foi de R$ 5.155,03 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), restando o crédito de R$ 744,70 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), valor que foi depositado em conta de titularidade do autor, conforme comprovante de transferência de ID Num. 170520234, além de juntar aos autos a selfie encaminhada pelo autor no momento da contratação (ID Num. 191438617).
Destaca-se, ainda, que, em consulta ao Pje, verifico que a parte autora ingressou com várias ações, com petições iniciais idênticas, alegando desconhecer todos os contratos consignados em seu benefício, alguns com mais de três anos da celebração, como no presente caso, sem, contudo, comprovar a existência de reclamação administrativa perante o banco ou juntar aos autos boletim de ocorrência, a fim de subsidiar, minimamente, a tese de contratação fraudulenta.
Com efeito, não merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que os documentos juntados pelo réu demonstram a legitimidade da contratação e cumprimento da avença pelo banco.
Ademais, em consulta ao nome dos patronos do autor, verifica-se também a propositura de inúmeras ações contra bancos, alegando os mesmos fatos, o que indica a existência de possível advocacia predatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de Justiça concedida.
Comunique-se ao Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal a existência de demandas repetitivas em massa, ajuizadas pelos patronos do autor.
Com fundamento no art. 77, §6º, do CPC, oficie-se à OAB/DF, comunicando a existência de demandas em massa, ajuizadas pelos patronos do autor, para apuração de eventual infração disciplinar.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
26/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:06
Outras decisões
-
04/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701002-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao autor sobre o documento juntado pelo requerido de ID 186624593.
Da mesma forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte requerida, visto que o que pretende comprovar deve ser por prova documental, ante a alegação de fraude.
Não há conexão com os autos informados na contestação, visto que os contratos não são os mesmos.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação de empréstimo alegadamente firmado mediante fraude entre o banco requerido e a requerentete, bem como apurar, no caso de inexistência de vínculo jurídico, a caracterização de danos morais.
Da relação de consumo.
Da relação de consumo.
De início, cabe ressaltar que a solução da questão demanda a incidência das normas pertinentes à relação de consumo.
Isso porque, de um lado, o banco requerido se caracteriza como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do STJ, in verbis: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) De outro lado, a autora, apesar de afirmar não ter nenhuma relação jurídica com o banco requerido, deve ser considerado consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, tendo em vista o alegado dano sofrido por fraude bancária, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor ( Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
Com efeito, caracterizada a relação consumerista que rege o vínculo entre as partes, impõe-se analisar a validade da contratação do empréstimo consignado objeto do litígio.) Com efeito, caracterizada a relação consumerista que rege o vínculo entre as partes, impõe-se analisar a validade da contratação do empréstimo objeto do litígio.
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade da autora de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor do Banco requerido (CDC, art. 6º, VIII), o qual deverá comprovar tanto a relação jurídica quanto a dívida conseqüente desta.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. ( HYPERLINK "https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1228120" \t "_blank" Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que requeira a produção da prova necessária a comprovar a existência da relação jurídica com a autora, podendo se reportar às provas já juntadas, tudo sob pena de vir a suportar as conseqüências processuais advindas de seu ato.
Int Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
06/03/2024 07:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701002-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
Antes de apreciar os requerimentos de provas, observo que o documento de ID 165795819 possui alguns sem visualização das datas e outros sem identificação do titular da conta.
Nesse sentido, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora emendar sua inicial, entranhando o extrato da conta em que recebe seu benefício do INSS de agosto de 2020, julho de 2020, junho de 2020, maio de 2020 e abril de 2020, em que reste discriminado todas as datas e o titular da conta em cada extrato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:03
Outras decisões
-
09/11/2023 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 22:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2023 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/06/2023 18:29
Outras decisões
-
14/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:46
Outras decisões
-
27/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701000-65.2023.8.07.0018
Inacio Araujo Vasco
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Vieira Nunes Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 12:43
Processo nº 0701044-96.2023.8.07.0014
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Felipe Alves Mesquita
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:33
Processo nº 0701042-43.2020.8.07.0011
Samuel Lima Lins
Katamch-Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 14:42
Processo nº 0701072-59.2021.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Flavio Francisco de Sousa Rosa
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 18:11
Processo nº 0701073-78.2020.8.07.0006
Olzeni Leite Costa Ribeiro
Spe Alphaville Brasilia Etapa Ii Empreen...
Advogado: Sanclair Santana Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2020 20:54