TJDFT - 0701006-32.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:31
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/09/2024 16:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO.
CDC.
SOLIDARIEDADE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI Nº 9.656/1998.
APLICABILIDADE.
PRAZO MÍNIMO DE 60 (SESSENTA DIAS).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IRREGULARIDADE VERIFICADA.
REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O pedido feito em contrarrazões não deve ser conhecido, pois formulado por meio processual inadequado, restrito à resistência quanto à pretensão recursal. 2.
Segundo a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial.
Nesse contexto, a legitimidade passiva deve ser reconhecida se da causa petendi é possível extrair a existência de vínculo jurídico-material entre as partes. 3. É pacífica a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de planos e seguros privados de assistência à saúde pelas falhas na prestação do seguro contratado, visto que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°, do CDC).
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, pois não se trata de hipótese de plano de saúde na modalidade de autogestão. 5.
O art.13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a rescisão unilateral dos contratos de seguros de assistência à saúde por não pagamento da mensalidade em período superior a 60 (sessenta) dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência contratual. 6.
A regra prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 é aplicável inclusive aos casos de contratos coletivos das modalidades por adesão e empresarial, na hipótese de rescisão unilateral do ajuste em decorrência do inadimplemento do beneficiário.
Precedentes deste TJDFT. 7.
No caso, a condição prevista no art. 13 Lei nº 9.656/1998 não foi observada pela operadora e administradora do seguro de assistência à saúde, uma vez que o vencimento para pagamento da mensalidade ocorreu em 20/11/2023 e o contrato foi rescindido unilateralmente antes do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias do inadimplemento do beneficiário. 8.
Ademais, a notificação do beneficiário acerca do cancelamento ocorreu via e-mails e mensagens por SMS, de maneira que não atendeu as formalidades impostas no enunciado da súmula normativa nº 28 de 30/11/2015 da ANS, vigente à época da rescisão. 9.
Em que pese a angústia desencadeada pela negativa indevida de cobertura de atendimento, pela operadora do seguro saúde, a caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física dele, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não se encontra efetivamente comprovado nos autos. 10. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 11.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. -
18/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:01
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 07:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/06/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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