TJDFT - 0701003-68.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701003-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALLREDE TELECOM LTDA Polo Passivo: JOSE FABIANO GUEDES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 212102736.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701003-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALLREDE TELECOM LTDA Polo Passivo: JOSE FABIANO GUEDES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte exequente formulou pedido de renovação de buscas de valores por meio do sistema SISBAJUD e de bens via RENAJUD em desfavor da parte executada. É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas pleiteadas já foram deferidas e realizadas em datas recentes, sem sucesso, conforme certidões de ID's 207915407 e 203002850, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema SISBAJUD e da busca no sistema RENAJUD, formulado pela parte exequente na petição de ID 209722564, Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:24
Indeferido o pedido de ALLREDE TELECOM LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE FABIANO GUEDES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701003-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLREDE TELECOM LTDA EXECUTADO: JOSE FABIANO GUEDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo infrutífero o bloqueio de valores.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 206971202.
Brazlândia-DF, Sábado, 17 de Agosto de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE FABIANO GUEDES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
09/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:55
Deferido o pedido de ALLREDE TELECOM LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE FABIANO GUEDES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701003-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE FABIANO GUEDES DOS SANTOS Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 167598797, a qual foi confirmada pelo Acórdão de ID 179806950, que transitou em julgado (ID 179806956).
A parte ré requereu o cumprimento de sentença (ID 191629809).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
02/04/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:14
Deferido o pedido de ALLREDE TELECOM LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-74 (REU).
-
01/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de JOSE FABIANO GUEDES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/08/2023 03:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 03:12
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
03/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
27/06/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
21/05/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de JOSE FABIANO GUEDES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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