TJDFT - 0700861-54.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO SIMPLES.
IMPRONÚNCIA.
INCABÍVEL.
DESNECESSIDADE DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO.
INVIÁVEL.
ROUBO.
CRIME CONEXO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, restrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 2.
Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto à autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas pelo Conselho de Sentença – ao qual cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil – em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 3.
Inviável a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, uma vez que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, devendo o processo ser submetido ao Conselho de Sentença. 4.
Havendo prova de materialidade e indícios da autoria do delito conexo, a competência para julgamento também é do Conselho de Sentença, sendo inviável a absolvição nessa fase. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
15/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
20/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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