TJDFT - 0700814-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:10
Baixa Definitiva
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14/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELLA DE OLIVEIRA SOARES SARKIS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 609/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A urgência na necessidade da internação e do tratamento da parte autora ficou sobejamente demonstrada pelo relatório médico juntado aos autos. 2.
Nesse cenário, patente a urgência atinente ao caso em análise, de modo que a restrição contratual defendida pela apelante afigura-se manifestamente ilegal, por afrontar os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, além da garantia constitucional de acesso à saúde. 3.
Ademais, como sabido, a má-fé não se presume, deve ser comprovada de forma inequívoca. 4.
No presente caso, além de a seguradora não ter cumprido com o seu dever de realizar exames prévios para averiguação da saúde da segurada, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), haja vista que não comprovou que a beneficiária deliberadamente se omitiu sobre o seu histórico de saúde antes da assinatura do contrato. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
11/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/08/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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