TJDFT - 0700806-97.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:01
Baixa Definitiva
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30/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA PINHO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE BARROS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VEÍCULO CEDIDO COMO PARTE DO PAGAMENTO.
VENDA POSTERIOR.
TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OUTORGA DE MANDATO.
ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER ATRIBUÍDO AO APELANTE.
REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar se há há danos morais compensáveis em razão do descumprimento da regra prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como se a distribuição dos ônus de sucumbência estabelecida na sentença está correta. 2.
A despeito de estabelecer, a regra prevista no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que é obrigação do adquirente a adoção de providências necessárias à transferência da propriedade do veículo no sistema de controle mantido pelo Detran, isso não afasta o dever, atribuído ao proprietário, de comunicar a transferência do bem ao órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, nos termos da regra prevista no art. 134 da aludida lei. 3.
Em regra, não configura omissão ilícita, a gerar danos morais compensáveis, as hipóteses em que ambos, vendedor e comprador, deixam de proceder à necessária comunicação da venda ao DETRAN. 3.1.
No caso em deslinde, no entanto, o apelante não era o comprador do veículo pertencente à demandante, mas sim seu mandatário, responsável por zelar pelo veículo, entregue como forma de pagamento parcial referente ao negócio jurídico de compra e venda celebrado, e por todos os trâmites necessários a sua posterior venda. 3.2.
Assim, sua omissão ilícita não decorre dos deveres da compra e venda, mas sim das obrigações gerais de cuidado decorrentes do negócio jurídico de mandato, nos termos da regra prevista no art. 667 do Código Civil. 3.3.
A conduta perpetrada pelo ora apelante ultrapassou o mero aborrecimento, pois havia compromisso particular, consubstanciado em instrumento de mandato, a procuração acostada aos autos, o que demandava os trâmites e cuidados necessários à negociação do veículo em questão, inclusive, evidentemente, os deveres de comunicação e de registro correspondentes. 4.
A ocorrência de dano à esfera extrapatrimonial da demandante é evidente. 4.1.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a compensação pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.2.
Por meio da aplicação do método bifásico, adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a quantificação do valor da compensação, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se razoável e idôneo à finalidade pretendida. 5.
A demandante não deve arcar com percentual dos ônus de sucumbência, pois sua derrota se limitou a parcela ínfima do pedido. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/07/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:55
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO DE BARROS - CPF: *98.***.*87-53 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/04/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 14:28
Desentranhado o documento
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29/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:09
Processo Reativado
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28/08/2023 18:49
Baixa Definitiva
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28/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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11/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:39
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO DE BARROS - CPF: *98.***.*87-53 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 12:40
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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