TJDFT - 0700990-03.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:25
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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04/04/2025 17:59
Conhecido o recurso de LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *06.***.*86-68 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700990-03.2022.8.07.0003 Número do processo na origem: 0700990-03.2022.8.07.0003 APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA, RICARDO DE SOUZA SANTOS APELADO: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de recurso de apelação interposto por LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA e outro, ora réus/apelantes, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília-DF no bojo da ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA-ME, ora autor/apelado.
Da análise dos autos, extrai-se que a parte credora, qual seja a instituição de ensino (CENTRO DE ENSINO WGS LTDA-ME), manejou o supracitado procedimento especial monitório em 18/01/2022, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais travado com os réus em 03/02/2020 (ID Num. 53817501).
Em uma análise perfunctória, chama a atenção desta relatoria, de plano, o fato de a prova escrita apresentada com o fito de embasar a ação monitória, qual seja o mencionado contrato de prestação de serviços, estar devidamente subscrito pela parte devedora (1ª ré) e mais duas testemunhas, circunstância a qual, em tese, confere eficácia de título executivo ao instrumento (art. 784, inciso III, CPC).
Assim, diante dessa constatação; do não exaurimento do prazo prescricional pertinente à pretensão executiva e da falta de manifestação dos sujeitos processuais sobre tal ponto nos autos, concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias às partes, para que se manifestem acerca da circunstância indicada (art. 10 c/c art. 933, caput, CPC).
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
25/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/11/2023 11:17
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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