TJDFT - 0700952-51.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:35
Baixa Definitiva
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19/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JAILSON ADORNELAS PIMENTEL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO DE MOURA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AGRESSÃO FÍSICA NO ROSTO.
EQUIMOSE, HEMATOMA, DORES, INFLAMAÇÃO NO OUVIDO.
AFASTAMENTO LABORAL POR UMA SEMANA.
ABALO PSICOLÓGICO.
USO DE INDUTOR DE SONO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em compensação por dano moral.
Na peça recursal o autor pleiteia a majoração do valor fixado na sentença, entendendo que o valor fixado (R$ 5.000,00) demonstra-se inexpressivo em razão das circunstâncias da agressão física e das consequências físicas e psicológicas, reiterando o pedido formulado na inicial de que seja o réu condenado a pagar-lhe R$ 52.000,00 em compensação pelo dano moral que experimentou. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61266098), com preparo recursal regular (ID 61266101 e ID 61266103) e contrarrazoado (ID 61266107). 3.
Na casuística, no dia 16/12/2022 as partes participavam de uma confraternização de final de ano no local onde trabalham (Embrapa Hortaliças), oportunidade em que o réu agrediu fisicamente o autor com um soco/murro no rosto, o que confessa o réu, sustentando que a motivação da agressão teria sido a importunação sexual praticada pelo autor contra sua companheira.
Aduz o autor que em razão da agressão física sofrida na presença dos demais funcionários do trabalho, sofreu hematomas, equimoses e dores, impondo o afastamento laboral por uma semana, além de necessitar fazer uso de indutor de sono e antibióticos para tratar a inflamação no ouvido. 4.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação moral.
O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada, sem que isso implique enriquecimento sem causa. 5.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 6.
Demais disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de JAILSON ADORNELAS PIMENTEL - CPF: *14.***.*01-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/07/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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