TJDFT - 0700900-07.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:48
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE REMIGIO DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ASSEMBLEIA.
CONDOMÍNIO.
CONVOCAÇÃO.
PAUTA INCOMPLETA.
MULTA.
DECÚPLO.
RECONVENÇÃO.
RESSARCIMENTO. 1.
As deliberações da Assembleia têm força obrigatória para os condôminos, desde que não contrarie o ordenamento jurídico. 2.
O fato de o mandado de síndico ter sido prorrogado por dois meses até a eleição e não ter constado na pauta de convocação configura mera irregularidade, que não se traduz em prejuízo, ante a unanimidade da votação e a presença de ¾ dos condôminos.
Peculiaridades do caso. 3.
No ato convocatório para deliberação de expulsão de morador presume-se incluída a possiblidade de aplicação de sanções menos gravosas como a imposição de multa. 4.
Em caso de reiterado comportamento antissocial que gere incompatibilidade de convivência é cabível a aplicação de multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais se aprovado em assembleia por ¾ dos condôminos (art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil). 5.
As obrigações impostas ao condômino por deliberação da assembleia geram direito à reparação pelos danos causados em caso de descumprimento (artigos 1.337, 389 e 404, todos do Código Civil). 6.
Negou-se provimento à apelação do autor (e réu reconvindo).
Deu-se provimento à apelação do réu (e autor reconvinte). -
07/03/2024 15:17
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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07/03/2024 15:17
Conhecido o recurso de JOSE REMIGIO DE FREITAS - CPF: *57.***.*44-87 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/11/2023 08:29
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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