TJDFT - 0700951-30.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:15
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE BITTENCOURT COELHO CALMON MENDES em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSÓRCIO.
LEI N.º 11.795/2008.
DESISTÊNCIA.
CONSORCIADO CONTEMPLADO EM SORTEIO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEDUZIDA.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
SEGURO DE VIDA.
RETENÇÃO INDEVIDA. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente da Turma: Acórdão 1780756. 2.
Contrato sob a égide da Lei n.º 11.795/2008.
Consorciado desistente contemplado por sorteio.
Restituição imediata da importância paga, deduzida a taxa de administração, conforme avençado no contrato de participação em grupo de consórcio.
Dedução proporcional ao efetivamente pago pelo consorciado.
Nesse sentido, os Acórdãos 694731 e 1226756 desta Turma. 3.
Seguro de vida. É necessária a comprovação da efetiva contratação desse serviço em benefício do consorciado.
O banco não fez prova desse fato.
Não há informação sobre a seguradora contratada, nem sobre os valores destinados ao custeio do prêmio do seguro.
Precedentes das Turmas: Acórdãos n.º 1266256 e 1253560. É incabível o desconto relativo ao seguro de vida porquanto, embora tenha sido inserido no contrato, não foi possível ao consumidor discutir a cláusula (contrato de adesão), o que também configura a prática conhecida como venda casada, vedada pela legislação consumerista (art. 39, inciso I do CDC).
Nesse sentido, o Acórdão 1226756. 4.
Cláusula penal compensatória.
Tal cobrança só teria lugar caso o banco tivesse demonstrado efetivo prejuízo ao grupo, em decorrência da desistência do autor, como preconiza o art. 53, § 2º do CDC. (REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma).
Precedente desta Turma: Acórdão 1077720. 5.
Fundo de reserva.
Somente é devido ao consórcio quando terceiro substitui o desistente, com a finalidade de ser ressarcido com o repasse da cota, o que não restou demonstrado nos autos.
Precedente da Turma: Acórdão 1226756. 6.
Recursos CONHECIDOS.
Recurso do Banco Bradesco S/A NÃO PROVIDO.
Recurso do autor PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e: a) declarar a realização de venda casada; b) condenar o réu à imediata devolução dos valores pagos pelo autor, diante da sua exclusão do grupo de consorciados, no importe de R$28.723,83 (vinte e oito mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), mais parcelas pagas ao longo do trâmite da ação, descontado o percentual referente à taxa de administração, de 10,8049%.
Ao montante devem ser acrescidos os rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao período da aplicação, correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Custas recolhidas.
Banco Bradesco S/A, recorrente integralmente vencido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação. -
14/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:56
Conhecido o recurso de FELIPE BITTENCOURT COELHO CALMON MENDES - CPF: *42.***.*57-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2024 16:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3846-97 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 21:12
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/01/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/01/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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