TJDFT - 0700954-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700954-93.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/09/2025 20:42
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:55
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 13:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/12/2024 14:54
Juntada de Petição de comprovante
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26/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 19:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:39
Outras decisões
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12/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700954-93.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700954-93.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Observa-se na decisão em AGI juntada nos autos (ID 204878099) a determinação ao requerido de abstenção quanto ao débito das parcelas do contrato de mútuo, ao mesmo tempo estabelecendo multa por cada cobrança feita após a decisão.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:27:45.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2024 20:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700954-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda à inicial.
Gratuidade de justiça deferida ao Id. 183522242.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de realizar descontos em sua conta corrente, bem como restituam os valores bloqueados.
Em síntese, alega a autora possuir contrato com a rés de empréstimos e cartão de crédito.
Diz estar com seu salário comprometido.
Aduz ter realizado reclamação junto ao Banco Central e argumenta possuir o direito potestativo de cancelar os aludidos descontos.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, não está presente a probabilidade do direito da parte autora.
Senão, vejamos.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 09/03/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
A revogação da autorização de desconto em conta corrente, por sua vez, está prevista no art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790, de 26/3/2020, o qual estabelece que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos".
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução nº 4.790/20, do Banco Central, não configura potestade em favor do consumidor.
Ao contrário, deve ser exercida em compatibilidade com a força obrigatória dos contratos, os demais interesses legítimos presentes na relação jurídica e a função social do contrato.
Ademais, a revogação da autorização de descontos apenas produzirá efeitos em relação a créditos constituídos após o cancelamento da autorização, sem prejudicar aqueles existentes em momento anterior ou descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "[...] apenas as dívidas constituídas após a revogação serão por ela alcançadas, não se abrindo ao consumidor, sob pena de evidente violação à boa-fé objetiva, a prerrogativa de unilateralmente revogar a permissão para descontos em sua conta quando já celebrada a operação de crédito e ainda existente valores não adimplidos." (Acórdão 1719193, 07087695520228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, extrai-se dos autos a autora argumenta ser seu direito potestativo de revogar a autorização para débito das parcelas de cartão de crédito em sua conta corrente, cujo contrato fora firmado antes da manifestação de sua vontade pela revogação da autorização.
Ademais, o que se verifica é que a requerente gasta toda remuneração que lhe sobra após os descontos dos empréstimos já contatados em suas faturas de cartão de crédito, pois os empréstimos consignados, em análise perfunctória, estão dentro dos limites legais.
Tal fato não serve para escusá-la de adimplir seus débitos.
Assim, os descontos automáticos realizados estavam amparados em autorização legítima fornecida pela consumidora autora.
Por outro lado, sequer houve pedido administrativo para cancelar o débito automático, tendo a requerente se valido diretamente de reclamação junto ao Banco Central e do ajuizamento da presente demanda.
Por outro lado, não é possível aferir, em um juízo de cognição sumária, se os descontos realizados após o pedido administrativo de cancelamento do débito automático decorreram de dívidas de cartão de crédito já existentes à época do requerimento, ou se foram oriundos de novos débitos, constituídos posteriormente ao referido pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Inversão do ônus da prova Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei) Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declina especificamente quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação, anotando-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/06/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF - CPF: *46.***.*56-72 (REQUERENTE).
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22/05/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700954-93.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 193178506 não atendeu integralmente o comando da decisão de emenda à inicial proferida no ID 190690583.
A autora não informou, de forma objetiva, qual(is) o(s) contrato(s) deve(m) ser objeto(s) da inicial, sendo que no ID 183461088, pág. 2, chega a listar empréstimos bancários dos tipos consignado e débito automático.
Afora isso, não esclareceu, a contento, se as ações revisionais ajuizadas alcançam as parcelas dos débitos (empréstimos) vincendos, sendo certo que na emenda de ID 190566316 destacou que o processo nº 0706366-05.2024 vincula-se à presente ação.
Por fim, a notificação de ID 183463521, exigindo o cancelamento dos débitos automáticos incidentes na conta corrente/poupança/salário da autora, para que não incida nenhum desconto referente a empréstimos e cartões de crédito, é genérica, não indicando quais os contratos em referência.
Assim, concedo à autora a derradeira oportunidade para emendar a inicial, de forma a atender todos os comandos desta determinação e das pretéritas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/04/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:28
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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