TJDFT - 0700952-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700952-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GILDETE MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de antecipação de tutela ajuizada por GILDETE MOURA DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Afirma a parte autora que contraiu diversos empréstimos junto ao Banco requerido; que os empréstimos em comento estão sendo descontados tanto em sua conta corrente quanto diretamente em seu contracheque; que a soma dos descontos em comento consome praticamente a integralidade de sua renda; que, ante a situação apresentada, se encontra em estado de superendividamento.
Finaliza com os seguintes pedidos: 8.
DOS PEDIDOS 8.1 Por todo o exposto, a parte autora pede: a) Seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, nos moldes constitucionais e do art. 98 do CPC; b) Seja deferida a suspensão liminarmente INAUDITA ALTERA PARS dos descontos em seus proventos e conta corrente, bem como a suspensão dos vencimentos dos empréstimos que a Requerente efetua, seja em débito em conta corrente ou qualquer outra forma, para que não incida juros, mora ou qualquer outra penalidade, a partir deste mês de janeiro de 2024; i.
Caso já tenham sido descontados, que sejam imediatamente restituídos; ii.
CASO HAJA DESOBEDIÊNCIA, seja aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia enquanto não comprovar a baixa dos descontos, nos moldes do art. 537 do CPC, estabelecendo o valor INTEGRAL dos proventos recebidos pela Requerente, sob pena de dano irreparável e prejuízo à sobrevivência da Autora, até o julgamento de mérito do caso; c) Seja a presente ação recebida, e designada audiência de conciliação para promoção das repactuações elencadas nos referidos planos acima detalhados; d) Sejam os Requeridos oficiados para apresentarem os contratos referidos nos autos; e) Sejam os credores citados para participação da audiência de conciliação, sob pena de suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora, além de sujeição ao plano de repactuação apresentado, nos termos do art. 104-A, § 2º do CDC; f) Acaso não haja homologação de acordo, pugna desde já, pela promoção de revisão e repactuação de dívidas por meio de plano judicial compulsório; g) Igualmente, sejam oficiados os órgãos de proteção de crédito, SPC, SERASA, SRC, e outros, a fim de que retirem do sistema o histórico de débito e negativação referentes ao presente caso, bem como restabeleça o score da Autora em 100% (cem por cento), ou equivalente; h) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante o permissivo do inciso VIII, do art. 6º, bem como de suas benesses como a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência da parte autora e a Responsabilidade Objetiva do Réu, neste processo; i) Seja ao final julgada procedente a presente ação, confirmando-se os planos de repactuação dos débitos, valendo a homologação e/ou sentença como título executivo judicial; j) Em não havendo acordo, sendo necessária a repactuação judicial compulsória, pugna pela condenação do credor não acordante nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.
A decisão de 183463748 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Realizada audiência de conciliação, essa restou infrutífera.
BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB contestou o pedido aduzindo que excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; que estão excluídas do rito da lei do superendividamento as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito por antecipação; que os descontos foram autorizados; que autora firmou diversos contratos após a publicação da lei do superendividamento; que a autora busca moratória; que o plano que apresenta reduz a dívida em 40%.
A autora apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a instauração de procedimento de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas.
Sustenta que firmou contratos de mútuo e encontra-se em situação econômica precária que a impossibilita de cumprir as obrigações de pagamento devidas sem sério prejuízo à sua manutenção.
A novidadeira Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B CDC.
Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B CDC.
A instauração do processo por superendividamento não é automática.
Para que seja instaurado, há de se verificar se estão presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos; O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes esses requisitos legais.
Na forma do art. 104-B CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, CDC.
Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador.
A Lei não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de regulamentação.
Na forma do art. 3º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. É de se observar ainda que as regras estabelecidas na referida lei, por tratarem de direito material, não se aplicam aos atos jurídicos estabelecidos antes de sua entrada em vigor.
Conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei n° 4.657/1.942, a lei em vigor não se aplica ao ato jurídico perfeito, que é aquele que se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Confira-se a Constituição Federal: Art. 5. ... (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; E a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Assim, os contratos estabelecidos antes da entrada em vigor da Lei n° 14.181/2021, nos termos do Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, são atos jurídicos perfeitos e não podem ser por ela alterados.
O respeito ao ato jurídico perfeito é reforçado pela Lei n° 14.181/2021, que assim estabelece em seu art. 3º: Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.
A aplicação de seus preceitos aos efeitos produzidos após sua entrada em vigor, conforme previsto na parte final do dispositivo, ocorrerá somente nos casos em que não houver ofensa ao ato jurídico perfeito, como a instauração do processo de repactuação de dívidas estabelecido no art. 104-A CDC.
A realização de audiência conciliatória não viola o ato jurídico perfeito e pode ser realizada, uma vez que não há interferência estatal na livre manifestação de vontade das partes.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelanteautor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor.
Improcedência do pedido de compensação moral.
VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, é de se analisar se a autora preenche os requisitos legais para instauração do processo por superendividamento, o qual deve ser calculado na forma do Decreto n° 11.150/2022.
A Lei n° 14.181/2021, que dispôs sobre o superendividamento, entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 02/07/2021.
Sustenta que haveria comprometimento total de sua renda mensal para pagamento das dívidas assumidas.
A autora alega que firmou com a instituição financeira os seguintes contratos: I.
Empréstimo Pessoal pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº 0097611247, em 80 parcelas, com saldo devedor de R$ 23.319,19; II.
Empréstimo 13º pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº 0154119768, em 1 parcela, com saldo devedor de R$ 858,13; III.
Empréstimo 13º pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº 0154471321, em 1 parcela, com saldo devedor de R$ 339,28; IV.
Empréstimo Férias pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº 0159003466, em 1 parcela, com saldo devedor de R$ 401,33; V.
Empréstimo Férias pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº 0160386861, em 1 parcela, com saldo devedor de R$ 1.202,73; VI.
Empréstimo Antecipação de salário pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº 0162721676, em 1 parcela, com saldo devedor de R$ 1.473,80; VII.
Empréstimo Consignado pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº *02.***.*57-40, em 90 parcelas, com saldo devedor de R$ 40.845,61; VIII.
Empréstimo Consignado pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº *02.***.*47-60, em 112 parcelas, com saldo devedor de R$ 12.383,59; IX.
Empréstimo Consignado pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº *02.***.*97-22, em 110 parcelas, com saldo devedor de R$ 10.871,31; X.
Empréstimo Consignado pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº *02.***.*14-89, em 110 parcelas, com saldo devedor de R$ 10.443,91; XI.
Empréstimo Consignado pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº *02.***.*09-00, em 102 parcelas, com saldo devedor de R$ 2.283,60; XII.
Empréstimo Consignado pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº *02.***.*67-91, em 98 parcelas, com saldo devedor de R$ 2.576,45; XIII.
Empréstimo Consignado pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº *02.***.*12-89, em 100 parcelas, com saldo devedor de R$ 1.495,75; XIV.
Empréstimo Consignado pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, conforme contrato nº *02.***.*89-20, em 98 parcelas, com saldo devedor de R$ 7.001,27; XV.
Cartão de Crédito final 0019 pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, com saldo devedor de R$ 1.079,67; XVI.
Cartão de Crédito final 7018 pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A, com saldo devedor de R$ 2.122,41; Os contratos de id’s 197304466 e foram firmados em 05 de outubro de 2020 e 08 de maio de 2020.
Esses contratos, por serem anteriores às regras do superendividamento não são por elas alcançados Como se vê, a requerente firmou contratos de antecipação de 13º salário.
O vencimento das parcelas é anual e coincide com a data de pagamento do décimo terceiro salário.
Os contratos de antecipação de 13º salário não importam comprometimento da renda mensal da requerente.
Assim, não podem ser consideradas no cálculo da renda mensal.
Também não são computados para aferição de comprometimento mensal dívidas de cartão de crédito O Decreto nº 11.150/2022 exclui do cálculo do superendividamento as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão.
Confira-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; (...) II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO SOB O RITO DA LEI 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA ANTECIPADA.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos empréstimos contraídos pelo agravante. 2.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente da agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 3.
Além disso, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III).
Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 4.
De modo semelhante, a verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. 5.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1856470, 07084637820248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, as parcelas referentes a esses contratos não podem ser consideradas como fundamento de superendividamento, seja por não haver descontos mensais, seja por estarem expressamente excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Empréstimo consignado A autora sofre descontos em sua folha de pagamento em razão de empréstimos consignados feitos junto ao BRB.
O empréstimo consignado é expressamente excluído do cálculo do superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022, nos seguintes termos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: APELAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
I - Estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica, art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea "h", do Decreto 11.150/2022.
II - Ausente a comprovação do superendividamento da consumidora, não se aplica o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-C e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
III - O débito das parcelas consignadas na folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30%, art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital 28.195/2007.
IV - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
V - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Sentença parcialmente reformada.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1836215, 07011698020228070020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, verifica-se que os valores apontados pela autora em sua peça de ingresso não autorizam a instauração do procedimento de superendividamento.
Quanto ao desconto em conta corrente, o STJ julgou o tema 1085, em sede de recursos repetitivos, sendo tal decisão de caráter vinculante e aplicação obrigatória.
Assim restou decidido por esta Corte Superior: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contacorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." De modos que os descontos autorizados pela requerente são lícitos e não podem sofrer limitação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:49:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700952-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GILDETE MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0703574-81.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Diante desse quadro, verifica-se ter sido demonstrado nos autos que a agravante não possui capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família, o que impõe o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com essas considerações, conheço do agravo e dou-lhe provimento para deferir o benefício da gratuidade de justiça à agravante." Assim, dou prosseguimento ao feito.
Fica o Réu intimado a apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 07:51:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2024 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/04/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GILDETE MOURA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700952-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GILDETE MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/02/2024 16:50 PRISCILA PETRARCA VILELA -
27/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GILDETE MOURA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700952-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GILDETE MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação Dívidas ajuizado por GILDETE MOURA DA SILVA em desfavor BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que contraiu diversos empréstimos junto ao Banco requerido.
Aduz que os empréstimos em comento estão sendo descontados tanto em sua conta corrente quanto diretamente em seu contracheque.
Discorre que a soma dos descontos em comento consome praticamente a integralidade de sua renda.
Narra que, ante a situação apresentada, se encontra em estado de superendividamento, sendo as dívidas impossíveis, nas condições atuais, de se quitar.
Pretende, com o presente procedimento de repactuação de dívidas, a renegociação das dívidas contraídas com o requerido.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) Seja deferida a suspensão liminarmente INAUDITA ALTERA PARS dos descontos em seus proventos e conta corrente, bem como a suspensão dos vencimentos dos empréstimos que a Requerente efetua, seja em débito em conta corrente ou qualquer outra forma, para que não incida juros, mora ou qualquer outra penalidade, a partir deste mês de janeiro de 2024; i.
Caso já tenham sido descontados, que sejam imediatamente restituídos; ii.
CASO HAJA DESOBEDIÊNCIA, seja aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia enquanto não comprovar a baixa dos descontos, nos moldes do art. 537 do CPC, estabelecendo o valor INTEGRAL dos proventos recebidos pela Requerente, sob pena de dano irreparável e prejuízo à sobrevivência da Autora, até o julgamento de mérito do caso; Por meio da decisão de id. 183463748, restou indeferida a gratuidade de justiça solicitada pela autora, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais.
Interposto recurso de agravo de instrumento, houve deferimento do efeito suspensivo pleiteado pela autora/agravante.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Inicialmente, cumpre destacar que não se encontra presente a verossimilhança da alegação do autor em relação à possível irregularidade nos descontos efetuados pelos requeridos em sua conta corrente em virtude dos empréstimos contraídos.
Isto porque assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Desta feita, em análise perfunctória, não há que se falar em limitação do desconto em conta corrente a 30% dos rendimentos do autor, tão pouco em suspensão de tais descontos.
Destaque-se que, a priori, a possibilidade do Banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o Banco Credor não concederia tal empréstimo.
Em que pese o autor não ter juntado os contratos firmados com o requerido, tem-se, em casos congêneres, que a autorização em comento é concedida em caráter irretratável, por constituir obrigação essencial à realização do próprio negócio jurídico.
Não se mostra razoável, portanto, em sede de tutela de urgência, alterar substancialmente as bases do contrato firmado entre as partes, devendo-se, neste momento, se preservar a liberdade de contratar exercida quando da formalização da avença.
De outra feita, o ajuizamento da presente ação de repactuação não é motivo, por si só, para suspensão da amortização dos empréstimos contraídos, seja em conta corrente, seja mediante consignação em folha de pagamento.
Importante, destacar, ainda, que, inicialmente, o cancelamento dos descontos previsto na Resolução n. 4.790/2020 do Bacen se restringe àquelas hipóteses em que tais débitos estão sendo feitos sem prévia autorização do correntista, o que não é o caso dos autos, uma vez que tal autorização, em tese, consta do contrato firmado entre as partes.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTA CORRENTE.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 5. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 6.
O cancelamento dos descontos em conta corrente se dá nas situações de realização de débitos sem prévia autorização. 7.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1673201, 07274356720228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos acima expostos, inaplicável, inicialmente, o disposto Res. 4790/2020 do BACEN.
Neste esteio, tem-se, em análise inicial, que os descontos efetuados pelos requeridos não apresentam aparente ilegalidade, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 104-A do CDC, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:37:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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