TJDFT - 0700952-36.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:39
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID FERNANDES PINTO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONFIGURADA. 1.
O ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Diante da não localização do bem, assim como da desídia da parte requerente quanto ao impulso processual, fica configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono unilateral ou paralisação do processo por mais de um ano em virtude de negligência das partes. 4.
Negou-se provimento ao apelo. -
08/03/2024 15:26
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/01/2024 13:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/12/2023 19:52
Recebidos os autos
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20/12/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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