TJDFT - 0700839-15.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:20
Baixa Definitiva
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12/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 21:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 21:51
Não recebido o recurso de GUSTAVO RODRIGUES SILVA - CPF: *19.***.*06-59 (APELANTE).
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06/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0700839-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA APELADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça efetuado pelas partes GUSTAVO RODRIGUES SILVA e REBECCA MACEDO CAPARROSA, sob alegação de hipossuficiência.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intimem-se os apelantes para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/04/2024 06:51
Recebidos os autos
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09/04/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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