TJDFT - 0700831-95.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:18
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante retratado nos autos, aviado apelo[1] pela exequente em face da sentença que pronunciara a prescrição da pretensão executiva que promovera, julgando extinto o processo, nos termos do art. art. 487, II do Código de Processo Civil, e tendo sido apurado que não fora preparado, ante à alegação de que houvera erro sistêmico na emissão da guia de pagamento, fora assinalado prazo à apelante para que comprovasse o erro ocorrido ou realizasse o preparo.
Devidamente intimada, a apelante não atendera ao chamamento, haja vista que deixara de demandar a restituição de prazo ou afastamento da dobra com base na alegação de inconsistência do sistema, transcorrendo in albis o prazo que lhe fora concedido para que realizasse o preparo[2].
Fica patente, assim, que, conquanto devidamente intimada, não fora consumado o recolhimento do preparo no momento do aviamento do apelo nem a apelante, instada a tanto, promovera o recolhimento equivalente ao dobro do importe correspondente, consoante lhe era assegurado.
Consoante pontuado, conquanto regularmente intimada, a apelante, não exibira os comprovantes e as respectivas guias de preparo do apelo que interpusera na forma dobrada do importe originário, porquanto deixara transcorrer o prazo que lhe fora legalmente assinalado, ensejando a qualificação da deserção.
Consoante a disciplina procedimental, deve a apelante, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC.
Outrossim, antes da afirmação da deserção, se não acompanhado o recurso com a guia de recolhimento das custas recursais, no ato da interposição do recurso, deve ser assegurado o apelante prazo para comprovar sua efetivação e, em caso de não ter sido efetivado, recolher o equivalente em dobro, sendo vedada, após exercício dessa faculdade, a concessão de novo prazo para complementação do recolhido (CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º).
Destarte, ressoando dos autos, então, a certeza de que, não tendo a apelante promovido o preparo na forma dobrada, ante a incompletude do preparo no ato da interposição, no prazo que lhe fora assinalado, sua omissão resulta, inexoravelmente, na caracterização do fenômeno processual da deserção, pois, frise-se, a peça recursal viera desacompanhada do preparo e, posteriormente, não fora postulado a devolução do prazo, em razão do erro alegado, ou o recolhimento no importe correspondente ao dobro do originário no prazo legalmente assinalado.
Ressalte-se novamente que, não realizado o preparo, na forma exigida, nem promovida sua consumação na forma dobrada, também no prazo assinalado, inviável a concessão de nova oportunidade para complementação do recolhido.
O havido enseja, como consectário, juízo negativo de admissibilidade do apelo que aviara por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo, devendo, pois, ser negado seguimento ao apelo que aviara em sede de decisão singular, consoante autoriza o art. 932, III, do estatuto processual.
Diante dos argumentos alinhados, patenteado que o apelo que aviara a autora deixara de suprir o pressuposto objetivo pertinente ao preparo, abroquelado no regrado pelo art. 932, III, combinado com o art. 1.007, do estatuto processual vigente, nego-lhe trânsito e conhecimento por afigurar-se manifestamente inadmissível ante a caracterização da deserção.
Deixo de majorar a verba honorária imposta à apelante, porquanto descabida na hipótese (CPC, art. 921, §5º).
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Id Num. 62600037 [2] ID Num. 63931879 -
01/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:34
Não conhecido o recurso de Apelação de JULIANA MOREIRA GONCALVES - CPF: *35.***.*46-70 (APELANTE)
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13/09/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA GONCALVES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante a disciplina procedimental à qual está sujeito o recurso de apelação, a ausência de preparo enseja juízo negativo de admissibilidade, por consubstanciar o preparo um dos pressupostos objetivos da pretensão recursal, conforme estabelece o artigo 1.007, caput[1], combinado com artigo 1.017, § 1º[2], do novel estatuto processual.
A seu turno, afere-se do cotejo destes autos que a apelante deixara de comprovar, no ato da interposição desse recurso, o respectivo preparo, de forma a realizar esse pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
A seu turno, em conformidade com a nova regulação procedimental, detectada a incompletude da formatação do recurso por não estar acompanhado do comprovante do preparo, antes de lhe ser decretada a pena de deserção, deve ser assegurada à parte apelante a faculdade de acostar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo, conforme rezam os artigos 1.007, § 4º[3], combinado com o artigo 932, parágrafo único[4], daquele mesmo estatuto codificado, ou exiba comprovante que ateste que lhe fora assegurada a gratuidade de justiça.
Destarte, considerando que o apelo que aviara não fora preparado, porquanto não exibida a guia correlata, assinalo à apelante, em atenção à nova regulação procedimental, o prazo de 05 (cinco) dias para comprová-lo mediante a exibição do comprovante do preparo, ressalvado que, não tendo sido consumado o preparo até a data do aviamento do recurso, deve ser realizado no correspondente ao dobro do importe originário, porquanto não consumado tempestivamente, sob pena de lhe ser negado seguimento com lastro na deserção.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - NCPC, “Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” [2] - NCPC, “Art. 1.017 - § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.” [3] - NCPC, “Art. 1.007, § 4o- O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” [4] - NCPC, “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” -
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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