TJDFT - 0700869-92.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700869-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYRA SALES DA COSTA, EUNICE SALES DA COSTA, JAMILLA COSTA TENORIO LOPES REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 19:21:36.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
22/07/2024 16:34
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MAYRA SALES DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EUNICE SALES DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JAMILLA COSTA TENORIO LOPES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700869-92.2024.8.07.0006 RECORRENTE(S) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO(S) MAYRA SALES DA COSTA,EUNICE SALES DA COSTA e JAMILLA COSTA TENORIO LOPES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1879846 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL.
TAXA DE SERVIÇO DE HOTELARIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que julgou procedentes os pedidos das Recorridas e condenou a Recorrente a lhes restituir o valor de R$ 1.733,82 (mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos)ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma delas. 2.
Na origem as autoras, ora Recorridas, ajuizaram ação anulatória de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Recorrente argumentando, em suma, que adquiriram viagem de cruzeiro marítimo, que ao final da viagem lhes foi exigido o pagamento de taxa de serviço não prevista em contrato, que tentaram solucionar o problema junto à Recorrente mas não obtiveram sucesso, que após reclamarem foram impedidas de fazer compras no navio, que não tinham dinheiro suficiente para pagar a taxa e tiveram que assinar termo de reconhecimento de dívida para conseguirem desembarcar ao final na viagem. 3.
Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 59252350).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 59252342). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da legitimidade da cobrança da taxa de serviço de hotelaria e do cabimento da indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a cobrança da taxa estava prevista em contrato e que o serviço foi efetivamente prestado.
Aduz que a cobrança é lícita, que não houve dano material e que o dano moral não restou provado.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos das Recorridas ou a redução do valor fixado a título de danos morais. 6.
Em contrarrazões, as Recorridas alegam que, após a prolação da sentença, a Recorrida juntou aos autos contrato diverso do que foi firmado entre as partes.
Defendem que a cobrança da taxa foi abusiva, pois não tinham ciência de que seria cobrada, e que os danos morais estão demonstrados.
Requerem a manutenção da sentença. 7.
A relação é de consumo e será analisada sob a ótica do CDC. 8.
Inicialmente, cumpre registrar que os documentos não submetidos ao contraditório, e juntados aos autos após preclusa a oportunidade de fazê-lo, não serão objeto de análise nesta instância recursal. 9.
O direito previsto no art. 6, III, do CDC, confere ao consumidor a prerrogativa de receber informações adequadas sobre os serviços que estão sendo contratados.
No caso em apreço, as informações prestadas não apontam para a necessidade de pagamento da taxa de serviço exigida das Recorridas, de modo que, indubitavelmente, a sua cobrança se afigura abusiva e indevida. 10.
Ademais, a despeito de a Recorrente afirmar que a cobrança da taxa de serviço estaria prevista em contrato e se aplicaria à compra feita pelas Recorridas, nas condições gerais estipuladas pela Recorrente, onde constam as disposições sobre a cobrança da aludida taxa, está expressamente consignado que tais regras não se aplicam às compras feitas no site brasileiro, consoante Id n. 191270538 dos autos de origem.
Portanto, corretos os termos da sentença que imputou à Recorrente o dever de indenizar. 11.
Ultrapassa o mero aborrecimento a imposição do reconhecimento de dívida cuja cobrança se mostra abusiva e cujo pagamento é condição para a liberação do desembarque das Recorridas ao término da viagem, afigurando-se constrangedora a situação vivenciada.
Logo, inexistem razões para alterar a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial. 12.
No tocante ao quantum arbitrado na origem, constata-se que se mostra razoável e coerente com a extensão do dano sofrido pelas Recorridas, não havendo razões para alterá-lo. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 14.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:24
Conhecido o recurso de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/05/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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