TJDFT - 0700868-56.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:27
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURIVAN CARREIRO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR DA CONTA MOTIVADA POR PEDIDO FRAUDULENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PLATAFORMA OLX.
PIX REALIZADO VOLUNTARIAMENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por dano material, no valor de R$ 12.000,00 referente a quantia transferida pela parte recorrente em razão da ação fraudulenta de terceiro.
Expõe que no dia 8/2/2023 realizou transferência de R$ 12.000,00 por meio do sistema PIX para aquisição de veículo anunciado na plataforma OLX e negociado com o suposto vendedor pelo whatsapp.
Crendo na confiabilidade da empresa recorrida / MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, fez a transferência bancária e minutos depois descobriu que se tratava de uma fraude.
Assevera que entrou em contato com a instituição recorrida e solicitou o bloqueio da conta recebedora, porém somente conseguiu resposta definitiva 3h depois.
Em seu recurso, refuta que o evento possa ser atribuído à culpa exclusiva do usuário do serviço bancário.
Defende que era possível realizar o estorno, o que não foi alcançado em sua integralidade apenas porque a parte recorrida não agiu em tempo hábil.
Aduz que houve falha na prestação do serviço bancário, sendo a parte recorrida responsável pela respectiva reparação, como previsto nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o fato foi comunicado imediatamente após a operação, de forma que ainda seria possível evitar a liberação da quantia para o fraudador.
Pugna pela reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento do dano material e moral.
II- Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo recursal ante a gratuidade de justiça pleiteada, que ora defiro.
Contrarrazões apresentadas (ID 50743875).
III - A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização das partes como consumidor e fornecedor de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
IV - Inexiste controvérsia acerca da transferência realizada pela parte recorrente no dia 8/2/2023, no valor de R$ 12.000,00 (ID 50743738).
A transferência foi realizada por ato da própria parte recorrente, ludibriada pela ação fraudulenta de terceiro, que se fez passar por pessoa que negociava venda de veículo na internet.
V - Tendo a transação ocorrido entre contas da mesma instituição recorrida, não se pode atribuir à parte recorrida falha na prestação do serviço por ter o numerário sido transferido instantaneamente para a conta de destino, cujo titular pôde movimentar imediatamente.
No caso, o PIX foi realizado às 13:33 e restou comprovado que o agente fraudador recebeu o valor às 13h34min. e 13h36min. realizou a transferência a terceiro (ID 50743755), não havendo sequer tempo hábil para que o próprio recorrente compreendesse a fraude ocorrida.
VI - A alegação de que o tempo de resposta pela recorrida ensejou a não solução da lide não merece prosperar, pois a transferência a terceiro foi realizada quase imediatamente após o crédito em conta.
Assim, em que pese o aborrecimento ocasionado pelo evento, este decorreu por culpa exclusiva da vítima, a quem cumpria agir com maior cautela diante compra e venda de veículo automotor sem tomar as precauções devidas para pagamento ou certificação da veracidade do anúncio em site da internet.
Configurada, portanto, hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor, consoante estatuído no artigo 14, § 3º, II da Lei 8.078/90.
Precedentes: (Acórdão 1304649, 07223987920208070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1762688, 07675290920228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VII - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que ora defiro.
VIII - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:48
Conhecido o recurso de MAURIVAN CARREIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*89-90 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/08/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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