TJDFT - 0700868-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700868-25.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por JOÃO DE DEUS ALVES SENA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA., partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora a cobrança indevida de débito no valor de R$5.341,27 (cinco mil e trezentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), alegando que jamais contraiu tal dívida e que não tem qualquer vínculo com a requerida.
Noticiou que no ano de 2018 perdeu seus documentos e registrou ocorrência policial acerca do fato.
Pretende a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Na decisão de Id 192392650 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Citada, a requerida apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça ao autor.
Sustentou, ainda, a irregularidade na comprovação de domicílio.
Impugnou o valor atribuído à causa.
Alegou,
por outro lado, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão do veículo cessionário da dívida no polo passivo.
Salientou a existências de diversas ações idênticas promovidas pelo patrono da autora.
Alegou,
por outro lado, a ausência de extrato demonstrando a inscrição negativa do nome do requerente.
No mérito, alegou que as dívidas decorrem de relação jurídica havida entre o autor e as empresas Bradesco NPL1, Supersim e Cielo, tendo adquirido os créditos por meio de cessão.
Afirmou que a cobrança é legítima e realizada mediante exercício regular de direito.
Noticiou que a inscrição se resume a constar em plataforma de negociação sem visibilidade externa.
Contestou o pleito de danos morais, acrescentando que o autor possui vasto histórico de negativações.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, notadamente diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a perspectiva da teoria finalista. 1.
Preliminares 1.1.
Impugnação à gratuidade de justiça Não deve prosperar a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois o deferimento ocorreu a partir do exame dos documentos juntados pelo autor para instruir a declaração de hipossuficiência financeira, vislumbrando-se a necessidade da benesse.
O réu, ao impugnar o deferimento do benefício, atrai para si o ônus de comprovar que o requerente reúne recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência e a de sua família. 1.2.
Impugnação ao valor dado à causa Não há inadequação no valor atribuído à causa, pois corresponde à expressão econômica dos pedidos formulados pelo requerente, não havendo reparo a ser feito nesse ponto. 1.3.
Irregularidade na comprovação de domicílio O comprovante de domicílio não é documento essencial para instrução da inicial, exceto se alguma dúvida venha a surgir sobre a veracidade da declaração de domicílio, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, não há irregularidade no fato de que o documento usado para essa finalidade contenha o nome de terceiro, situação pouco incomum no quadro fático imobiliário da região. 1.4.
Ilegitimidade passiva Não merece prosperar a preliminar, pois a requerida figura como pessoa jurídica titular da cobrança da dívida, sendo, portanto, parte legítima perante o consumidor para ser demanda, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência.
Ademais, quanto às condições da ação, o ordenamento jurídico pátrio alberga a teoria da asserção, pela qual estas são aferidas abstratamente a partir dos fatos narrados na petição inicial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 1.5.
Ausência de extrato da negativação A eventual ausência de documento comprobatório dos fatos narrados, que sustentam a pretensão deduzida, é questão que está relacionada ao mérito, insuscetível, portanto, de implicar na extinção do processo sem resolução do mérito. 1.6.
Existência de sucessivas ações idênticas (advocacia predatória) O simples fato de um determinado advogado patrocinar inúmeras ações a respeito de um mesmo tema ou assunto não significa necessariamente a ocorrência da prática de advocacia predatória.
No mais, caso a parte requerida disponha de provas consistentes da prática, deverá deduzir o pleito pertinente perante os órgãos competentes para apuração da conduta.
Rejeito, portanto, as preliminares.
A parte autora sustenta cobrança indevida de dívidas, alegando desconhecer a origem dos débitos.
A lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Partindo dessa premissa, a parte ré se desincumbiu de comprovar a legitimidade das cobranças, mediante a demonstração da origem das dívidas.
A requerida trouxe aos autos elementos suficientes capazes de afastar sua responsabilização objetiva e comprovou adequadamente a ocorrência de excludente da sua responsabilidade, ao demonstrar a existência dos débitos noticiados, do que se conclui ser legítima a cobrança, decorrente do exercício regular de direito.
O autor foi intimado a se manifestar em réplica sobre os documentos juntados, os quais revelam a origem dos débitos, porém, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para impugnar os documentos anexados pela parte requerida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece respaldo, porquanto além de existente a dívida, sua cobrança por meio de plataforma de renegociação de débitos, como o “Serasa Limpa Nome” não é capaz de gerar dano moral, porquanto não configura negativação do nome do consumidor que também, de outro modo, deixou de comprovar ofensa a direito seu de personalidade.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará o autor com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte requerente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
21/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE DEUS ALVES SENA - CPF: *14.***.*43-00 (AUTOR).
-
08/04/2024 11:46
Outras decisões
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700868-25.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência declinada. 1.
Do instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência – assinatura eletrônica – validade Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 183396983 e ID 183396991.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do Código de Processo Civil.
A utilização da plataforma AUTENTIQUE não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário do documento.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a AUTENTIQUE, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil). 2.
Da gratuidade de justiça Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que o autor apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Assim, emende-se a inicial para: a) Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda, CTPS e últimos extratos bancários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Diante da manifestação da requerente na petição de ID nº 184763441, reconhecendo que ajuizou a ação por equívoco no Foro da Comarca de Brasília/DF, quando na verdade deveria ter proposto a demanda no Foro da Comarca de Ceilândia, determino a remessa dos autos ao Juízo de Ceilândia.
Comunique-se e intimem-se. -
30/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:10
Declarada incompetência
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26/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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