TJDFT - 0700868-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA.
NÃO CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LICITUDE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
Além da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida por pessoa natural, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto fático e probatório dos autos demonstra a incapacidade de o autor arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento, de forma a justificar a manutenção da gratuidade da justiça deferida para essa parte.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Nas hipóteses de alegação de fraude contratual e consequente inexistência de débito, a inversão do ônus da prova decorre da lei (“ope legis”), cabendo à instituição credora o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito ou, caso contrário, que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
No caso, a empresa credora logrou êxito em apresentar robusto conjunto probatório apto a demonstrar a legitimidade e regular formação dos débitos questionados na lide, os quais foram objeto de cessão de crédito, enquanto que o devedor se limitou a rechaçar genericamente a validade da relação jurídica firmada com a parte contrária. 4.
Ainda que as dívidas questionadas nesta lide fossem inválidas, mesmo assim não seria possível fixar danos morais em desfavor da empresa credora pela inserção do débito no “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de plataforma digital que aproxima credores e devedores, para, querendo, realizar acordo acerca das contas atrasadas, não se confundindo com negativação junto a órgão de proteção ao crédito, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal. 5.
Recurso de apelação desprovido. -
16/06/2025 14:50
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS ALVES SENA - CPF: *14.***.*43-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
31/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700828-50.2023.8.07.0010
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Juliender Silva Meireles
Advogado: Renato Cerqueira de Queiroz Ronchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:25
Processo nº 0700834-63.2023.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Evanio Dias Ribeiro
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 11:32
Processo nº 0700834-21.2022.8.07.0001
Kuayre Chagas de Oliveira Bueno
Chafim Consultoria e Cobrancas Eireli
Advogado: David Vinicius do Nascimento Maranhao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 08:00
Processo nº 0700868-02.2023.8.07.0020
Antonella de Jesus Duarte Sampaio
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 21:48
Processo nº 0700869-41.2023.8.07.0002
Carmelio Alves da Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Rodrigo Marques de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 12:52