TJDFT - 0700948-23.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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16/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700948-23.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para os executados apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Após, proceda-se com as pesquisas determinadas.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO em 05/06/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700948-23.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO, GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id. 215368907, diante do descumprimento do acordo homologado na sentença de id. 193873196.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 20:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:53
Outras decisões
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27/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700948-23.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXEQUENTE: BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO, GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e instrumentalizado no documento juntado no ID: 193766574.
Por conseguinte, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 189263093), com as devidas atualizações, em favor do credor BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando-se os dados bancários apontados na petição referenciada (p. 2, item "b") Sem prejuízo, em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC/2015, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo ajustado, ou seja, até 15.03.2025, findo o qual, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarado extinto o processo executivo, por sentença.
Publique-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 18:51:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 22:10
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 12:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700948-23.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXEQUENTE: BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO, GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico que realizei o bloqueio/penhora, junto ao sistema SISBAJUD (conta judicial BRB), das quantias seguintes quantias: R$ 445,62 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em desfavor de GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS; R$ 1.040,83 (mil e quarenta reais e oitenta e três centavos) em desfavor de WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intimem-se os executados para dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intimem-se os exequentes para se manifestarem acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
08/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700948-23.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXEQUENTE: BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO, GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 11.145,83 - ID: 174557298).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 20:01:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 10:02
Deferido o pedido de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-43 (AUTOR).
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16/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:18
Outras decisões
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11/07/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/06/2023 13:58
Processo Desarquivado
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19/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:56
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:57
Recebidos os autos
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16/02/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 13:45
Recebidos os autos
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06/08/2021 08:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
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06/08/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO em 21/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 18:11
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2021 02:30
Publicado Sentença em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:30
Publicado Sentença em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:30
Publicado Sentença em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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20/05/2021 19:40
Recebidos os autos
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20/05/2021 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/05/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 02:28
Publicado Sentença em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2020 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 18:41
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2020 14:27
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:49
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:00
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 09:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 09:03
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 12:38
Decorrido prazo de WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:38
Decorrido prazo de GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS em 05/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 06:46
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:02
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:15
Decorrido prazo de GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:15
Decorrido prazo de WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO em 07/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2019 05:27
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 10:34
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 18:12
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2019 14:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/08/2019 14:53
Audiência Conciliação realizada - 20/08/2019 14:10
-
20/08/2019 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
19/08/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 12:15
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
19/07/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:38
Audiência conciliação designada - 20/08/2019 14:10
-
19/07/2019 16:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
19/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 11:03
Decorrido prazo de WANDERLEY DOS SANTOS SOLEO em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 11:02
Decorrido prazo de GISELLE RESENDE SOLEO DOS SANTOS em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 07:02
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 14:22
Audiência conciliação cancelada - 10/07/2019 14:10
-
28/06/2019 15:37
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 02:59
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2019 16:57
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 18:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/05/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:58
Audiência conciliação designada - 10/07/2019 14:10
-
30/05/2019 11:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
29/05/2019 18:07
Recebidos os autos
-
29/05/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2019 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2019 02:23
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 15:02
Recebidos os autos
-
18/03/2019 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2019 13:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
19/02/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 13:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
19/02/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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