TJDFT - 0700933-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 17:09
Juntada de Informações prestadas
-
10/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366 / 7885 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700933-54.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ CERTIDÃO DE VISTA Nesta data, faço vista dos autos à Defesa de RANIERE BARBOZA CRUZ para manifestar-se acerca do ID nº 249118361.
DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
09/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:42
Mandado devolvido redistribuido
-
04/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 12:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:09
Outras decisões
-
27/08/2025 17:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/08/2025 17:09
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
27/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 09:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 19:44
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 19:44
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 19:44
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 19:44
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 19:44
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 19:44
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 19:44
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 19:43
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 13:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:51
Outras decisões
-
10/07/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
13/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:35
Outras decisões
-
27/05/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
29/04/2025 13:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 06:00.
-
25/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700933-54.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Diante da concordância do Ministério Público, AUTORIZO a viagem do corréu ANCELMO.
Não foram apresentadas novos fatos aptos a alterar as medidas cautelares pessoais anteriormente determinadas.
Mantenho as cautelares.
Oportunamente, apresente a Defesa as passagens do corréu autorizado a viajar.
Intimem-se.
Brasília(DF), 12 de dezembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
12/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
08/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
30/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:04
Outras decisões
-
28/10/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:51
Outras decisões
-
18/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700933-54.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por ANCELMO RAMOS DOS SANTOS em ID 210362946 que contém pedido de autorização para ausentar-se do Distrito Federal pelo prazo de 4 (quatro) dias e solicitação de autorização para que editora proceda a divulgação de obra literária escrita pelo referido réu em redes sociais.
Aduz que foi convidado a realizar palestra em evento a ser realizado na cidade do Recife/PE, no dia 16/09/2024.
Assim, solicita autorização para ausentar-se do Distrito Federal de 15/09/2024 a 18/09/2024 para participação no evento supra mencionado.
Além disso, requer autorização para que a Editora Observatório do Texto proceda com a divulgação de obre literária escrita pelo réu através de publicação em rede social.
Apresenta convite para apresentação no Evento "Ressignificando Vidas" feito pela Editora Fênix (ID 210362951), a capa do livro "O Escolhido Não Tem Escolha - A Prisão" (ID 210362951), além de relato da Editora Observatório do Texto sobre o conteúdo da obra (ID 210362956).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em ID 210783719 no sentido de deferir a viagem do réu e permitir que as postagens em rede social acerca do livro sejam feitas exclusivamente pela Editora responsável ou, eventualmente, por terceiros, mantendo-se a proibição do réu em fazer publicação em redes sociais.
DECIDO.
O solicitante comprova a existência e o convite para ministrar palestra no evento acima mencionado e sua conduta até o momento não leva a entender que se furtará a cumprir as determinações contidas na ação penal, de modo que entendo que o pedido deva ser deferido.
Isto posto, DEFIRO o pedido de ID 209053015 no sentido de autorizar o réu a ausentar-se do Distrito Federal de 15/09/2024 até 18/09/2024 para participação no Evento "Ressignificando Vidas", em Recife/PE.
Acerca do pedido de autorização de publicação para divulgação do livro escrito pelo réu em redes sociais, verifico que o pleito se refere a postagens a serem feitas pela editora responsável pela obra.
A proibição de realização em postagens em redes sociais determinada por este Juízo recai unicamente sobre os réus, não havendo óbice para que outrem faça a divulgação da obra literária como requerido.
Isto posto, nada a prover sobre o pedido de item "2." em ID 210362946, visto que a proibição de publicação em rede social não afeta a referida editora.
Permanece o impedimento do réu para realizar publicações em suas redes sociais, nos termos anteriormente decididos.
Intimem-se.
Brasília(DF), 12 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
13/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
29/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700933-54.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso em sentido estrito contra decisão de ID 207993702 que indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelos corréus ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES e PAULO ROBERTO SALOMÃO.
O pedido de reconsideração de ID 205373932 refere-se à decisão de ID 205254500 que saneou o processo e afastou a alegação de cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e falha na apreciação das preliminares pelo Ministério Público.
DECIDO.
O recurso em questão é não possui adequação legal e é intempestivo.
Observo, inicialmente, que o recurso proposto não se adequa a nenhuma das hipóteses vinculativas do art. 581 do Código de Processo Penal, o qual é taxativo, conforme tranquilo entendimento da doutrina e jurisprudência.
Admitir-se-ia, em tese, o princípio da fungibilidade.
No entanto, o recurso de apelação, igualmente, não se presta para o objeto do recurso: reconhecimento de nulidades ou trancamento da denúncia.
Como se não bastasse, o recurso é claramente intempestivo.
Vejamos: A decisão de saneamento foi proferida em 25 de julho de 2024, sendo que foi disponibilizada no DJe em 26 de julho de 2024.
O recurso em sentido estrito foi interposto apenas no dia 19 de agosto de 2024 (ID 208067912), baseando-se na decisão que manteve o entendimento anterior e indeferiu o pedido de reconsideração (ID 207993702).
Ocorre que o pedido de reconsideração, como se sabe, não possui qualquer efeito suspensivo em relação ao prazo recursal.
Neste sentido: Recurso em sentido estrito.
Embriaguez ao volante.
Decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por intempestividade.
Insurgência defensiva. 1.
Impossibilidade de conhecimento do recurso.
Recurso em sentido estrito interposto fora do quinquídio legal.
Defesa do recorrido que deixou ultrapassar o prazo previsto no art. 586 do Código de Processo Penal para interposição do recurso. 2.
O pedido de reconsideração, por não ser dotado de natureza recursal, não suspende, tampouco interrompe o prazo para interposição de recurso cabível.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - RSE: 15002135120228260004 SP 1500213-51.2022.8.26.0004, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 21/11/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/11/2022) Por conseguinte, a decisão combatida (ID 205254500) precluiu no dia 05 de agosto de 2024, sendo o recurso em questão intempestivo.
Frente ao exposto, REJEITO o recurso em sentido estrito por ser intempestivo.
Considerando que a defesa do corréu JULIANO FERREIRA não atendeu a intimação de ID 205336543, presume-se que não possui testemunhas para indicar.
Designe-se audiência de instrução, consoante as orientações estabelecidas na decisão de ID 205254500.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
Brasília(DF), 26 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:46
Outras decisões
-
26/08/2024 17:46
Não recebido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700933-54.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de ID 205851512 foi atendido com o devido cadastramento dos Defesnores de CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE no sistema.
O pedido de reconsideração de ID 205373936 apenas repisa os argumentos já enfrentados pela decisão de saneamento proferida em ID 205254500.
O Ministério Público manifestou-se em ID 207781225 pelo indeferimento do pleito.
DECIDO.
Em relação ao argumento de cerceamento de defesa, rememoro que não há previsão legal de apresentação de defesa na fase inquisitorial.
Apenas há o que se falar de ampla defesa quando da existência de ação penal, que se dá com o recebimento de denúncia apresentada pelo Ministério Público no caso de ações públicas incondicionadas, como é o caso em tela.
Conforme fiz constar na decisão combatida não se há falar em violação da ampla defesa e do contraditório, pois a ação penal permitiu e permite a todo momento aos réus acesso aos elementos dos autos e de igual forma permite e considera as alegações e petições apresentadas.
De igual forma, foram enfrentadas as alegações de inépcia da inicial e da ilicitude de provas pela decisão de ID 205254500.
Por outro lado, o Ministério Público manifestou-se acerca das preliminares apresentadas pelos réus.
Na peça de ID 204433426, o Parquet analisa especificamente os pontos levantados pelos réus.
As preliminares foram apreciadas (ID 205254500), sendo fundamentadamente rejeitadas.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Prossiga-se conforme ordens precedentes.
Intimem-se.
Brasília(DF), 19 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
19/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
19/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700933-54.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO VILELA, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO Vistos etc, Após o recebimento da denúncia, os réus foram citados pessoalmente e apresentaram respostas preliminares por advogados e advogadas constituídas e nomeados.
O Ministério Público resumiu da seguinte forma as manifestações defensivas em suas manifestações de IDs 200616410 e 204433426: (...) No mesmo sentido, a acusada ANA MARIA constituiu patrono nos autos e apresentou resposta à acusação (ID: 186109125), alegando a ausência de justa causa da denúncia e a atipicidade dos fatos.
O acusado ANCELMO constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação (ID: 182358558), sustentando a inépcia da denúncia.
O acusado GLEIDSON constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação (ID: 187876513), alegando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal.
O acusado JULLIANO constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação (ID: 189754956), alegando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal.
Os acusados LEONARDO e RANIERE constituíram advogado nos autos e apresentaram resposta à acusação (ID: 188724856), alegando a inépcia da denúncia, a atipicidade dos fatos e a ausência de dolo na conduta dos acusados.
Por fim, a acusada CINTIA, devidamente citada (ID: 195169563), apresentou resposta à acusação, através do NPJ/UniCEUB (ID: 199658107), indicando a inexistência de nulidades ou causas de absolvição sumária. (...) Trata-se de petição apresentada pela defesa técnica de ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES e PAULO ROBERTO SALOMÃO, na qual pleiteia nova análise por este Órgão das preliminares aventadas em resposta à acusação.
Compulsando os autos, verifica-se que as respostas à acusação apresentada pelos requerentes (ID: 186109125 – ANA MARIA; ID: 186321324 – ALAIR; ID: 191163050 – PAULO ROBERTO) veiculam, em síntese, teses de inépcia e de ausência de justa causa para ação penal, além de outros argumentos incapazes de conduzir à absolvição sumária dos acusados.
Por sua vez, OSÓRIO JOSÉ LOPES JUNIOR apresentou resposta à acusação em ID 187784812, alegando inépcia da denúncia e ilicitude de provas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Destaco que no momento atual, a legislação processual penal pátria admite a interrupção da tramitação de ação penal apenas em casos de excepcional.
De acordo com o disposto no art. 397 do Código de Processo Penal apenas em casos de manifesta atipicidade, ou hipóteses claras de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou ainda em situações claras de extinção da punibilidade será determinada a chamada absolvição sumária.
No caso dos autos, não se verifica nenhuma hipótese legal que admita o trancamento imediato da ação penal com a prolação de sentença absolutória em face de quaisquer dos réus.
As argumentações apresentadas pelos réus de inépcia da denúncia não podem ser aceitas, pois a denúncia de ID 165155108 apresentou adequadamente a hipótese acusatória, inclusive permitindo extensa consideração por parte dos réus sobre o seu conteúdo.
A denúncia foi recebida pela decisão de ID 174480261 que analisou a peça processual e entendeu pela sua aptidão para iniciar a ação penal.
Diferentemente do alegado por diversos acusados, a denúncia narrou individualmente a conduta de cada um dos réus, não podendo ser considerada “genérica”.
No que toca à justa causa, questionada por alguns dos réus, fiz consignar na referida decisão que iniciou o presente processo: (...) Há elementos mínimos que permitem que seja deflagrada a ação penal em relação a todos os denunciados.
Neste sentido, constam diversos elementos de informação dos inquéritos policiais que subsidiam a presente denúncia (IPs 23/2023, 32/2023 e 40/2023, todos da DECOR/PCDF) e também outros obtidos nos autos associados, especialmente os procedimentos cautelares de busca e apreensão (PJe 0715189-02.2023.8.07.0001) e de quebra de sigilo fiscal e bancário (PJe 0716081-08.2023.8.07.0001).
Existem diversos depoimentos de possíveis vítimas, relatórios do COAF, farto material documental, arquivos de mídias sobre as "operações" e "ajudas humanitárias", além de diversos atos constitutivos de empresas individuais que simulam instituições financeiras regulares.
Em resumo, existe justa causa para deflagração da ação penal.
Não pode ser considerada nula a decisão de recebimento da denúncia, pois analisou os requisitos legais (arts. 41 e 395 do CPP), fundamentando seu convencimento pela possibilidade de início da ação penal.
Conforme consignado, existem elementos decorrente de extensa investigação policial que permite, num juízo perfunctório, concluir pela existência dos fatos delituosos imputados.
Por isso, não prospera, igualmente, a alegação de ausência de provas, pois ainda sequer iniciada a instrução probatória.
A atipicidade dos fatos imputados igualmente não se apresenta inquestionável no momento.
Para conclusão diversa, há necessidade de prosseguir com a instrução processual e com a realização das provas requeridas pelo Ministério Público e pelas Defesas.
O pedido de eventual desclassificação delitiva de estelionato para crime contra economia popular (pichardismo) poderá ser feita, se o caso, após plena instrução, inclusive como admitido pelo art. 383 do Código de Processo Penal.
A continuidade da instrução também é necessária para demonstrar ou refutar o elemento subjetivo dos réus em relação aos fatos imputados.
Não há como afastar, neste átimo processual, a tipicidade objetiva ou subjetiva e reconhecer a “manifesta” atipicidade dos fatos.
A ação penal deve prosseguir, permitindo-se a realização da prova testemunhal e interrogatório para a completa elucidação deste ponto (ausência de elemento subjetivo).
Na mesma linha, pelos motivos expostos no parágrafo anterior não prospera, no momento, a alegação de erro de tipo (art. 20 do CP).
Alguns dos réus afirmam que apenas faziam pedidos de doações e comentários em redes sociais sem intenção criminosa.
No entanto, há necessidade de prosseguir na instrução para verificação das alegações apresentadas, pois, durante a fase policial, foram apresentados relatos que contradizem essas alegações.
Alguns réus ainda argumentam pela existência de provas ilícitas, fazendo menção ao disposto no art. 157 do Código de Processo Penal, mas sequer indicam concretamente qual o elemento de informação ou de prova que foi obtido em contrariedade às balizas do ordenamento legal.
Neste sentido, igualmente, a alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa não podem prosperar, pois se admite a realização de procedimentos ocultos de busca de provas (quebras de sigilos fiscal e bancário, interceptação telefônica e telemática) com contraditório (e consequente ampla defesa) diferido.
Atualmente, os réus possuem amplo acesso a todos os procedimentos cautelares associados sem exceção, podendo analisar seu conteúdo e, se o caso, apresentar fundamentada refutação de todo o apurado. - Dispositivo Frente ao exposto, rejeito as teses defensivas e determino a continuidade da ação penal.
Indefiro o pedido de prova pericial para verificar “como eram realizadas a divisão dos lucros arrecadas por cada réu”, para “apurar troca de email e mensagens entre os réus”, para comprovar “qual a frequência de comunicação entre os réus” e para “comprovar a fidedignidade dos e-mails trocados entre os Defendentes”.
Como visto, a prova pericial requerida pela Defesa dos acusados RANIERE e LEONARDO foi justificada de forma genérica e não se mostra pertinente para os fins almejados na presente ação penal.
A affectio societatis pode ser comprovada ou refutada com base nos elementos dos autos e nos depoimentos testemunhais, por isso a prova pericial requerida deve ser considerada desnecessária e protelatória, devendo ser indeferida.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
IMPERTINÊNCIA E IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO MOTIVADA.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
ART. 400, § 1º, DO CPP.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória. 3.
Deixaram os recorrentes de infirmar os fundamentos elencados, motivo pelo qual se aplica, por analogia, o princípio constante da Súmula 283/STF. 4. É da exegese do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, a discricionariedade do magistrado quanto ao indeferimento da produção de provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, de forma fundamentada, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pelo requerente. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 44163 DF 2013/0363989-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017 - destaquei).
Não obstante, a parte que desejar poderá utilizar os elementos existentes nos autos para realizar análise e apresentação de trabalho por assistentes técnicos.
Defiro a apresentação de prova documental.
Defiro a realização da prova testemunhal.
Considerando que os diversos réus e rés, além das testemunhas residem fora do Distrito Federal, a audiência de instrução ocorrerá de forma telepresencial, na forma do art. 3º, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Estarei presente na unidade judiciária durante as audiências, podendo os advogados e advogadas, caso queiram, participar presencialmente dos atos, inclusive na companhia dos réus.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e testemunhas, requisitando-se os agentes estatais e apresentação de réus presos.
Expeçam-se as cartas precatórias para intimação das pessoas residentes fora do Distrito Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2021.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:47
Outras decisões
-
24/07/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 08:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:46
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:23
Outras decisões
-
28/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
27/05/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700933-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO VILELA, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ CERTIDÃO - JUNTADA CERTIFICO e dou fé que JUNTEI aos presentes autos carta precatória devolvida devidamente cumprida, com a citação da ré CINTIA RAYANNE.
Fica a defesa intimada para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. 30/04/2024 14:36 CASSIO ROBERTO SILVA PECANHA NEVES 7ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
30/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:24
Outras decisões
-
25/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7366 / 3103-7532 - FAX (61) 3103-0356 E-mail: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700933-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO VILELA, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil é tarefa do Defensor comprovar que cientificou o réu de sua renúncia no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, determino que seja comprovada a cientificação de renúncia, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de ficar vinculado aos autos, devendo realizar a defesa do réu.
Mantenha-se o peticionante cadastrado até comprovação de cientificação da renúncia ou seja apresentada nova procuração ou substabelecimento.
Intimem-se.
Brasília/DF, 05 de março de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
06/03/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
05/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:40
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
01/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700933-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO VILELA, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração de juntada de resposta à acusação e apresentação de nova peça de defesa prévia pela defesa de ALAIR SIRICO DA SILVA em manifestação acostada em ID 186321317.
Em que pese a defesa técnica se referir ao ID 18577518, número inexistente nestes autos, verifico tratar-se de erro material visto que a referida peça encontra-se em ID 185794142.
Quando do pedido, a Defesa de ALAIR SIRICO apresentou nova resposta à acusação de ID 186321324.
Assim, DEFIRO o pedido. À Secretaria do juízo para que desentranhe a peça de ID 185794142.
Prossiga-se conforme ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 15:32:46.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
28/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/02/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
27/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700933-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO VILELA, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela defesa técnica de RANIERE BARBOZA CRUZ e LEONARDO FREITAS BARBOZA (ID 186452195) em que solicita que a deflagração do prazo para a apresentação de resposta à acusação dê início após a comprovação da citação de todos os réus.
Afirma que "entendemos que em casos com pluralidade de sujeitos no polo passivo de um processo penal, o prazo estabelecido pelo diploma processual deve ser interpretado em sintonia com o princípio da isonomia e paridade de armas na defesa, o que se aplica não apenas aos relacionamentos entre acusados e acusadores, mas, também e sobretudo, entre os próprios acusados, cujos interesses podem ser conflitante no processo sancionador".
Cita que a não concessão desse pedido violará "o previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal, bem assim no art. 8º, 2, c do decreto-lei 678/92, instrumento responsável pela introdução, no ordenamento brasileiro, do Pacto de São José da Costa Rica" e solicita a aplicação do art. 231, § 1º, do CPC ao caso em tela.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público apresentou peça em ID 186764621 pugnando pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que "somente o contexto de ausência de norma específica atrai a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal.
Noutras palavras, a aplicabilidade das normas processuais civis no âmbito criminal somente tem espaço quando existente lacuna ou omissão absoluta", o que não se apresenta nos autos visto que a norma constante no Código de Processo Penal esgota as possibilidades de prazo para apresentação de resposta à acusação e bem como não se apresenta o prejuízo às defesas na apresentação de resposta à acusação quando do término do prazo para cada réu juntar a defesa preliminar.
DECIDO.
Conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em termos de contagem de prazo processual, o Código de Processo Penal possui sistemática própria e não pode ser complementado pelo Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal (HC 351.763/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.999.159/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022).
Destarte, prudente ainda recordar o teor da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
Observo que o processo é totalmente digitalizado e desnecessária a concessão de prazo em dobro.
Observo ainda que os prazo processuais penais contam-se conforme intimação e citação processual.
Pelo contrário, o legislador é claro em seu texto constante no art. 396 do CPP ao afirmar que "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".
Há de se considerar ainda que no presente processo, um dos réus encontra-se preso e a concessão de prazos distintos poderia acarretar dilação na apresentação e análise das peças processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, concedo novo prazo para apresentação de resposta à acusação de seus assistidos a partir da presente data.
Prossiga-se conforme ordens precedentes.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
19/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:00
Outras decisões
-
19/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700933-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO VILELA, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Constato que dos réus citados, apenas ALAIR SIRICO, ANCELMO DOS SANTOS e ANA MARIA FELIX apresentaram resposta à acusação, respectivamente em 185794142, 182358558 e 186109125.
Verifico ainda que não consta nos autos a citação dos réus GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA e RANIERE BARBOZA CRUZ.
No entanto, esses réus constituíram Defensores com poderes expressos para representá-los no presente processo (Gleidson em ID 173212678, Raniere em ID 175225895 e Leonardo ID 175225895), o que denota conhecimento da ação penal.
A constituição de defensor habilitado nos autos supre a necessidade da citação. É o entendimento da jurisprudência do TJDFT.
Vejamos: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
Nos termos da disposição legal do art. 570, do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal está sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído, demonstrando inequívoca ciência da ação penal ofertada em seu desfavor.
Precedentes. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 865495, 20150020106085HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/5/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.
Pág.: 127) Esse entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se segue: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS.
PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
NULIDADE SANADA.
ART. 570 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3.
No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.) Assim, considero os réus GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA e RANIERE BARBOZA CRUZ citados.
Além disso, houve a citação dos réus JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA (edital em ID 184954138), LEONARDO FREITAS BARBOZA (ID 175437186) e OSORIO JOSE LOPES JUNIOR (ID 174953104), todos já representados por Defensores constituídos (Julliano em ID 172623815; Leonardo em ID 175223939; e Osório José em 172620925), sem que tenham apresentado suas respectivas respostas à acusação.
Os réus Leonardo e Osório José foram pessoalmente citados enquanto a citação de Julliano se perfectibilizou quando da combinação da publicação do edital com a apresentação de procuração a advogado particular, nos mesmos moldes do entendimento acima mencionado, de maneira que tenho JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA como citado.
Isto posto, ficam as defesas de GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, RANIERE BARBOZA CRUZ, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA e OSORIO JOSE LOPES JUNIOR intimadas para apresentação das respostas preliminares no prazo de 10 (dez) dias, nos termos e prazo dos arts. 396 e 396-A do CPP.
Sem prejuízo, aguardem-se as citações de CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE.
Cobre-se o retorno da carta precatória expedida para citação de PAULO ROBERTO SALOMÃO.
Intime-se.
PUBLIQUE-SE.
BRASÍLIA-DF, 07 de fevereiro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
08/02/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:29
Outras decisões
-
07/02/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
05/02/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:17
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
02/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
31/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:02
Publicado Edital em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Publicado Edital em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700933-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO VILELA, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ EDITAL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Destinatário: CARLOS ROBERTO VILELA Incidência: Lei Organização Criminosa 12850, Art. 2; O MM Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ré(u) o(a) supra qualificado(a), denunciado(a) como incurso(a) na Incidência em referência e, não tendo sido possível citá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, CITA-O(A), nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para tomar conhecimento e OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo deste edital.
Fica o(a) citando(a) ciente de que deverá constituir advogado ou assistência judiciária gratuita, para defendê-lo(a) e, caso não o faça no prazo assinalado, ser-lhe-á nomeado(a) o NPJ/UniCEUB para patrocínio de sua defesa.
Fica, ainda, ciente de que deverá manter o endereço sempre atualizado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem sua participação, e de que o não comparecimento implicará suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo ser determinada produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, ser decretada sua prisão preventiva, conforme determina o art. 312 do CPP.
Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe".
Fica o(a) ré(u) cientificado(a) que a sede deste Juízo e horário de funcionamento constam do caput deste edital.
Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF. 29 de janeiro de 2024 15:04:26.
Segue, o presente edital, assinado por determinação do MM.
Juiz de Direito, conforme Art. 1º, inciso V, da PORTARIA Nº 02, de 14 de agosto de 2017, deste Juízo. -
29/01/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 15:38
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 15:36
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:26
Outras decisões
-
26/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/01/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
13/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 17:51
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 17:50
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 17:44
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:38
Outras decisões
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:34
Outras decisões
-
16/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
13/10/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo CPF: *80.***.*39-06 (REU), GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA - CPF: *17.***.*36-68 (REU), JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA - CPF: *16.***.*01-67 (REU), LEONARDO FREITAS BARBOZA - CPF: *07.***.*57-01 (REU), PAULO ROBERTO SALOM
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:58
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
14/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:35
Suscitado Conflito de Competência
-
06/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:22
Processo Reativado
-
03/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal/DF, sob o nº 1043250-80.2023.4.01.3400 para a 15ª Vara Federal.
-
03/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 17:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:30
Declarada incompetência
-
25/04/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
23/04/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/01/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 13:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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