STJ - 0700933-54.2023.8.07.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700933-54.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso em sentido estrito contra decisão de ID 207993702 que indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelos corréus ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES e PAULO ROBERTO SALOMÃO.
O pedido de reconsideração de ID 205373932 refere-se à decisão de ID 205254500 que saneou o processo e afastou a alegação de cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e falha na apreciação das preliminares pelo Ministério Público.
DECIDO.
O recurso em questão é não possui adequação legal e é intempestivo.
Observo, inicialmente, que o recurso proposto não se adequa a nenhuma das hipóteses vinculativas do art. 581 do Código de Processo Penal, o qual é taxativo, conforme tranquilo entendimento da doutrina e jurisprudência.
Admitir-se-ia, em tese, o princípio da fungibilidade.
No entanto, o recurso de apelação, igualmente, não se presta para o objeto do recurso: reconhecimento de nulidades ou trancamento da denúncia.
Como se não bastasse, o recurso é claramente intempestivo.
Vejamos: A decisão de saneamento foi proferida em 25 de julho de 2024, sendo que foi disponibilizada no DJe em 26 de julho de 2024.
O recurso em sentido estrito foi interposto apenas no dia 19 de agosto de 2024 (ID 208067912), baseando-se na decisão que manteve o entendimento anterior e indeferiu o pedido de reconsideração (ID 207993702).
Ocorre que o pedido de reconsideração, como se sabe, não possui qualquer efeito suspensivo em relação ao prazo recursal.
Neste sentido: Recurso em sentido estrito.
Embriaguez ao volante.
Decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por intempestividade.
Insurgência defensiva. 1.
Impossibilidade de conhecimento do recurso.
Recurso em sentido estrito interposto fora do quinquídio legal.
Defesa do recorrido que deixou ultrapassar o prazo previsto no art. 586 do Código de Processo Penal para interposição do recurso. 2.
O pedido de reconsideração, por não ser dotado de natureza recursal, não suspende, tampouco interrompe o prazo para interposição de recurso cabível.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - RSE: 15002135120228260004 SP 1500213-51.2022.8.26.0004, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 21/11/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/11/2022) Por conseguinte, a decisão combatida (ID 205254500) precluiu no dia 05 de agosto de 2024, sendo o recurso em questão intempestivo.
Frente ao exposto, REJEITO o recurso em sentido estrito por ser intempestivo.
Considerando que a defesa do corréu JULIANO FERREIRA não atendeu a intimação de ID 205336543, presume-se que não possui testemunhas para indicar.
Designe-se audiência de instrução, consoante as orientações estabelecidas na decisão de ID 205254500.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
Brasília(DF), 26 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700933-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO VILELA, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração de juntada de resposta à acusação e apresentação de nova peça de defesa prévia pela defesa de ALAIR SIRICO DA SILVA em manifestação acostada em ID 186321317.
Em que pese a defesa técnica se referir ao ID 18577518, número inexistente nestes autos, verifico tratar-se de erro material visto que a referida peça encontra-se em ID 185794142.
Quando do pedido, a Defesa de ALAIR SIRICO apresentou nova resposta à acusação de ID 186321324.
Assim, DEFIRO o pedido. À Secretaria do juízo para que desentranhe a peça de ID 185794142.
Prossiga-se conforme ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 15:32:46.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700933-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, ANA MARIA FELIX DAS DORES, ANCELMO RAMOS DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO VILELA, CINTIA RAYANNE DA CRUZ NASCIMENTO GHELLERE, GLEIDSON AZEVEDO DE PAULA, JULLIANO FERREIRA DA CUNHA COSTA, LEONARDO FREITAS BARBOZA, PAULO ROBERTO SALOMAO, OSORIO JOSE LOPES JUNIOR, RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela defesa técnica de RANIERE BARBOZA CRUZ e LEONARDO FREITAS BARBOZA (ID 186452195) em que solicita que a deflagração do prazo para a apresentação de resposta à acusação dê início após a comprovação da citação de todos os réus.
Afirma que "entendemos que em casos com pluralidade de sujeitos no polo passivo de um processo penal, o prazo estabelecido pelo diploma processual deve ser interpretado em sintonia com o princípio da isonomia e paridade de armas na defesa, o que se aplica não apenas aos relacionamentos entre acusados e acusadores, mas, também e sobretudo, entre os próprios acusados, cujos interesses podem ser conflitante no processo sancionador".
Cita que a não concessão desse pedido violará "o previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal, bem assim no art. 8º, 2, c do decreto-lei 678/92, instrumento responsável pela introdução, no ordenamento brasileiro, do Pacto de São José da Costa Rica" e solicita a aplicação do art. 231, § 1º, do CPC ao caso em tela.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público apresentou peça em ID 186764621 pugnando pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que "somente o contexto de ausência de norma específica atrai a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal.
Noutras palavras, a aplicabilidade das normas processuais civis no âmbito criminal somente tem espaço quando existente lacuna ou omissão absoluta", o que não se apresenta nos autos visto que a norma constante no Código de Processo Penal esgota as possibilidades de prazo para apresentação de resposta à acusação e bem como não se apresenta o prejuízo às defesas na apresentação de resposta à acusação quando do término do prazo para cada réu juntar a defesa preliminar.
DECIDO.
Conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em termos de contagem de prazo processual, o Código de Processo Penal possui sistemática própria e não pode ser complementado pelo Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal (HC 351.763/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.999.159/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022).
Destarte, prudente ainda recordar o teor da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
Observo que o processo é totalmente digitalizado e desnecessária a concessão de prazo em dobro.
Observo ainda que os prazo processuais penais contam-se conforme intimação e citação processual.
Pelo contrário, o legislador é claro em seu texto constante no art. 396 do CPP ao afirmar que "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".
Há de se considerar ainda que no presente processo, um dos réus encontra-se preso e a concessão de prazos distintos poderia acarretar dilação na apresentação e análise das peças processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, concedo novo prazo para apresentação de resposta à acusação de seus assistidos a partir da presente data.
Prossiga-se conforme ordens precedentes.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
23/08/2023 10:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília - DF
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23/08/2023 10:09
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 642500/2023
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29/06/2023 09:35
Protocolizada Petição 642500/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/06/2023
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28/06/2023 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/06/2023
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27/06/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/06/2023 17:27
Expedição de Ofício nº 061952/2023-CPPE ao (à)JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF comunicando decisão
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27/06/2023 17:27
Expedição de Ofício nº 061950/2023-CPPE ao (à)JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF comunicando decisão
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27/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/06/2023
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27/06/2023 16:50
Declarado competente o Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF
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21/06/2023 11:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 606439/2023
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21/06/2023 10:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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21/06/2023 10:56
Protocolizada Petição 606439/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 21/06/2023
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14/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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14/06/2023 12:09
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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14/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - TERCEIRA SEÇÃO
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13/06/2023 10:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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