TJDFT - 0700921-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/04/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700921-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO ARAUJO LIM APO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ausência de pressupostos processuais Descabida a alegação da ré de ausência de pressupostos processuais diante da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro.
Em que pese a fatura de consumo de energia elétrica apresentada pelo autor em ID 184551628, com o objetivo de comprovar residência, não estar em seu nome, verifico que a conta em tela está em nome do pai do requerente, ANDRÉ LINHARES LIM APO, conforme se depreende dos dados pessoais do autor contidos na CNH de ID 184551626, o que permite presumir que o requerente reside no endereço ali informado, em função da relação de parentesco.
Ademais, a falta de comprovante de endereço em nome da parte autora não implica em inépcia da peça inicial ou ausência dos pressupostos processuais, pois o art.319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, e não sua comprovação, presumindo-se, portanto, verdadeira a informação sobre o endereço, e, dessa forma, é ônus da parte que a impugna a demonstração da incoerência.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No que tange à aplicação ao caso vertente da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, razão também não assiste a requerida.
O pedido autoral se limita à indenização por danos morais tidos por decorrentes de apontada falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional por parte da ré, consistente em atraso de voo, nos termos do relato da peça introdutória da demanda.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão tomada no Recurso Extraordinário n.1394401/SP, em sede de repercussão geral, tema n.1240, fixou a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Destarte, para o deslinde da questão posta a julgamento, prevalecem as normas do diploma consumerista, por se tratar de típica relação de consumo, e, no que não lhes for contrária, as regras estabelecidas no Código Civil e nas resoluções da ANAC para os contratos da espécie.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidores e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos do atraso de duas horas na partida do voo da ré contratado pelo autor, trecho Frankfurt-Alemanha/São Paulo-SP, com partida originalmente programada para o dia 07/01/2024 às 20h:50min, e chegada às 05h de 08/01/2024, mas que somente partiu às 22h:47min, chegando ao seu destino às 06h:18min do dia 08/01/2024.
Relata o autor que, além desse atraso, o voo de conexão seguinte, que sairia às 07h:25min de São Paulo-SP com chegada ao Rio de Janeiro-RJ prevista para 08h:25min, foi cancelado, sendo o autor reacomodado no voo com partida às 12h:30min e chegada às 13h:30min.
Assevera que a requerida forneceu apenas um voucher de alimentação insuficiente para a compra de refeições adequadas a um adulto.
Sustenta que, diante da falha na prestação do serviço, caracteriza pelo atraso nos voos, sua viagem que era durar um total de 14 horas, durou 19 horas.
Entende que a conduta da ré causou enormes aborrecimentos, desgastes e constrangimentos.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
A ré, em contestação, alega que o atraso do voo doa autor decorreu de impossibilidade técnica e comercial de realização do voo.
Ressalta que o requerente foi reacomodado em voo com horário de partida mais próximo ao do original.
Aduz que envidou todos os esforços para minimizar os eventuais prejuízos gerados pelo atraso e que prestou aos passageiros a assistência material devida, em atenção às normas regulamentadoras do contrato da espécie.
Defende, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito de sua parte ou de falha na prestação do serviço capaz de justificar a indenização pleiteada pelo requrente.
Sustenta a ausência de comprovação dos danos morais alegados.
Na eventualidade de condenação, requer que indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, a despeito do incontroverso atraso ocorrido nos voos do autor, certo é que a ré cumpriu com o dever legal de prestar assistência material aos passageiros, neles incluso o requerente, e, portanto, tenho que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor.
Com efeito, em que pese os fatos descritos na exordial possam trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem eles o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada, pois não há nos autos provas suficientes de que o atraso de duas horas na saída do voo original de Frankfurt-Alemanha para São Paulo – SP tenha exposto o requerente à situação vexatória ou a constrangimento ilegal ou qualquer outro desdobramento que não o mero aborrecimento inerente às relações contratuais da espécie.
Do mesmo modo, inexiste nos autos elementos probatórios mínimos de que a alteração do último voo, de São Paulo-SP para o Rio de Janeiro-RJ, também tenha exposto ao autor à situação vexatória, constrangimento ilegal, ou outra situação extrema ao ponto de justificar a indenização pleiteada.
Há que se considerar ainda que a ré providenciou voucher de alimentação aos passageiros do voo alterado, como o próprio requerente admite na peça de ingresso, cumprindo, assim, com as determinações contidas na Resolução ANAC n.400/2016 para a hipótese.
Não socorre o autor a alegação do que o valor do voucher não era suficiente para propiciar uma alimentação adequada a um adulto, haja vista inexistir prova robusta nesse sentido, não servindo para esse fim o vídeo de ID 184551640, pois apenas ilustra o que o requerente optou por comprar com o voucher fornecido.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/03/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700921-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO ARAUJO LIM APO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/03/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 16:43:06. -
12/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/02/2024 14:22
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO LIM APO - CPF: *43.***.*86-86 (AUTOR) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO LIM APO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/01/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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