TJDFT - 0700894-54.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/04/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA CORTE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de IRMAR DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de IRMAR DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700894-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CLEONICE CORREA CORTE Polo Passivo: FERNANDO BATISTA DOS SANTOS e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que as partes realizaram transação, conforme se infere pelas Petições de ID 191266215 e ID 191481017.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/04/2024 06:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:07
Homologada a Transação
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/03/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700894-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CLEONICE CORREA CORTE Polo Passivo: FERNANDO BATISTA DOS SANTOS e outros DESPACHO Intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual nos autos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), bem como para se manifestar acerca do termo de acordo acostado no ID 191266216.
Regularizada sua representação processual, e havendo ratificação do acordo, anote-se conclusão para homologação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/03/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA CORTE em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700894-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CLEONICE CORREA CORTE Polo Passivo: FERNANDO BATISTA DOS SANTOS e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a decisão de ID 186077501, que não conheceu do recurso inominado manejado pelas partes executadas e fixou honorários de sucumbência em favor do procurador da parte exequente.
Após o trânsito em julgado (ID 186077509), a parte requerente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 187057823), o qual foi acolhido por este juízo (ID 187329994).
Posteriormente, o procurador da parte exequente pleiteou a instauração da fase de cumprimento de sentença, também nestes autos, com relação à verba sucumbencial arbitrada (ID 187793385).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não obstante o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, sendo plenamente possível a sua exigência, inclusive nos mesmos autos, verifica-se que já foi instaurada a fase de cumprimento de sentença em benefício da parte requerente/exequente, nos termos da decisão de ID 187329994.
Desse modo, ainda que a exigência dos honorários de sucumbência deva ser realizada, em regra, nos mesmos autos, há grande risco de tumulto processual, notadamente quando de eventual ato expropriatório realizado em desfavor das partes executadas.
Logo, a prudência impõe a análise peculiar da situação retratada nos autos, de forma que a autuação apartada do requerimento de cumprimento de sentença com relação à verba sucumbencial apresenta-se como alternativa viável para o regular processamento dos pedidos.
Em situação semelhante, o proceder já foi reconhecido como legítimo por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS.
TUMULTO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos.
Entendimento desta Corte. 2.
Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1760109, 07270594720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, seja para assegurar o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença, em favor da parte exequente, seja para garantir o recebimento dos honorários sucumbenciais pelo procurador, afigura-se adequada a autuação em apartado do requerimento apresentado no ID 187793385, a fim de se evitar eventual tumulto processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 187793385, que deve ser apresentado pela parte interessada em autos apartados ou nestes autos, após a satisfação integral do débito principal que já é objeto de cobrança.
Intime-se a parte exequente acerca desta decisão.
Não havendo recurso, cumpra-se integralmente a decisão de ID 187329994.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2024 23:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:04
Indeferido o pedido de CLEONICE CORREA CORTE - CPF: *19.***.*19-34 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:21
Deferido o pedido de CLEONICE CORREA CORTE - CPF: *19.***.*19-34 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/02/2024 05:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 21:53
Recebidos os autos
-
08/12/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA CORTE em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/11/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
09/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:39
Juntada de gravação de audiência
-
09/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA CORTE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de IRMAR DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA CORTE em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:56
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/09/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
31/08/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de IRMAR DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA CORTE em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
17/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA CORTE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA CORTE em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
22/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/06/2023 18:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
02/03/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700906-37.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Renato Arcanjo de Oliveira Emery
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 13:33
Processo nº 0700906-84.2022.8.07.0008
Anressa Paislandim de Moura
Map Idiomas LTDA - ME
Advogado: Claudia Nanci Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 16:17
Processo nº 0700901-18.2024.8.07.0000
Dejair Jose Borges
Roberto de Souza SA Oliveira
Advogado: Ricardo Miranda Bonifacio e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 17:35
Processo nº 0700910-85.2022.8.07.0020
Nayara Pereira Caitano
Safari Comercio de Veiculos LTDA.
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 12:34
Processo nº 0700907-13.2024.8.07.0004
Rosimar Candido da Silva Amorim
Magazine Luiza S/A
Advogado: Kalita Ranielly Ferreira Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:19