TJDFT - 0700909-23.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RAFAELA DA LUZ AGENOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 23:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 23:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:16
Deferido o pedido de JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *08.***.*08-05 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 23:26
Recebidos os autos
-
12/10/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700909-23.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO REVEL: JOSE PEDRO DA SILVA, RAFAELA DA LUZ AGENOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo irrisório o bloqueio de valores.
Certifico, ainda, que anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado positivo).
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is), nos termos da decisão de ID 208512728.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
23/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA DA LUZ AGENOR em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
13/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700909-23.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 167619128, a qual foi confirmada pelo acórdão de ID 206261287, que transitou em julgado (ID206263701).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 208365276).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
23/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:06
Deferido o pedido de JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *08.***.*08-05 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:43
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RAFAELA DA LUZ AGENOR em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 23:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
23/06/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700885-41.2023.8.07.0019
Denis Nascimento de Carvalho
Rd Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Joao Paulo Cavalcanti Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 16:23
Processo nº 0700898-82.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andre Stein da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 16:25
Processo nº 0700885-89.2023.8.07.0003
Talyta Vieira Fernandes Maia
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2023 15:08
Processo nº 0700923-14.2022.8.07.0011
Defensoria Publica do Distrito Federal
Vicente Guimaraes da Silva
Advogado: Rafael Nunes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 16:42
Processo nº 0700908-59.2024.8.07.0016
Manuella Vilela Alves de Castro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tiago Aued
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 23:28