TJDFT - 0700909-23.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:42
Baixa Definitiva
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02/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA DA LUZ AGENOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0700909-23.2023.8.07.0002 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: RAFAELA DA LUZ AGENOR AGRAVADO: JOSE PEDRO DA SILVA, JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAELA DA LUZ AGENOR contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível, na medida em que a decisão monocrática vergastada está fundamentada nas vedações contidas nas súmulas nsº 279 e 280 do STF (revolvimento de fatos e provas e violação indireta à Constituição Federal).
Vejamos: (...) Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Isso porque, a Turma Recursal apreciou os pressupostos processuais do recurso inominado à luz da legislação que disciplina os procedimentos nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), e para ser reexaminada, seria necessária a análise prévia de matéria infraconstitucional.
Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, SE LIMITOU A DIRIMIR CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Questão eminentemente processual que não enseja apreciação em recurso extraordinário.
Ademais, foi conferida à parte agravante prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos seus interesses, não configurando cerceamento de defesa.
Agravo desprovido” (AI 477.811-AgR, Rel.
Min.
Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 24.6.2005).
Por outro lado, o reexame da questão posta à apreciação em sede recursal demandaria a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que não é viável em recurso extraordinário.
Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Portanto, constata-se que, no caso, não houve negativa com base em entendimento firmado na sistemática da repercussão geral.
Assim, incabível o agravo interno interposto (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.042, ambos do CPC).
Por oportuno, relevante consignar que não se aplica ao apelo o princípio da fungibilidade e a consequente conversão do recurso em Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC), haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a interposição equivocada é caso de erro grosseiro, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.( ARE 1325131 AGR, Plenário, DJe de 06/12/2021) Assim, em virtude da ausência de aplicação, na decisão vergastada, da sistemática de repercussão geral, indispensável se torna a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC), motivo pelo qual o presente recurso não alcança o conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno de ID 60012115.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
08/07/2024 20:59
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de RAFAELA DA LUZ AGENOR - CPF: *67.***.*69-05 (AGRAVANTE)
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08/07/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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08/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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05/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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05/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
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05/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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05/07/2024 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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05/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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05/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:12
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:55
Juntada de Petição de agravo
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23/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/05/2024 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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06/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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06/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:23
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:52
Conhecido o recurso de RAFAELA DA LUZ AGENOR - CPF: *67.***.*69-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/12/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO em 07/12/2023 23:59.
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26/11/2023 01:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:11
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 23:39
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RAFAELA DA LUZ AGENOR - CPF: *67.***.*69-05 (RECORRENTE)
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09/10/2023 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/10/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA DA LUZ AGENOR em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:21
Outras Decisões
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27/09/2023 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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