TJDFT - 0700897-25.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700897-25.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VIEIRA AGUIAR SERPA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REU: FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Em observância aos postulados do contraditório real e do contraditório participativo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do peticionamento de ID 244777875 e dos documentos anexados a ele.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 11:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700897-25.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VIEIRA AGUIAR SERPA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP REU: FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Cabe salientar inicialmente que – como é cediço – às sociedades em conta de participação aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais referentes à sociedade simples, conforme art. 996 do CC.
Com efeito, como há previsão legal do benefício de ordem no regramento das sociedades simples, tal instituto jurídico – por ser compatível – também é aplicável às sociedades em conta de participação.
Logo, os bens sociais respondem primeiro pelas dívidas contraídas e, tão somente depois, o patrimônio particular dos sócios, nos termos do art. 1024 do CC.
Baldadas as tentativas de localização de bens da primeira devedora (CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP), defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa ré, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC.
Consoante termos da petição de ID 225409890 e pesquisa SNIPER encartada ao ID 238444388, inclua-se no pólo passivo a empresa ré CRYSLAR RBS INCORPORAÇÃO E EMPREEND.
IMOB.
EIRELI, CNPJ/MF 22.***.***/0001-26, sócia ostensiva da executada, devidamente qualificada nos aludidos documentos.
Indefiro o pedido em face de RAIMUNDO BRITO SOUSA, uma vez que figura apenas como administrador da primeira executada.
Cite-se e intime-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá requerer as provas cabíveis ao caso vertente.
No que tange ao pleito em face da segunda executada FERRARA GESTÃO & PROJETOS LTDA - EPP - CNPJ 23.***.***/0001-81, necessário se faz o esgotamento das diligências hábeis à localização de patrimônio da aludida sociedade, de maneira que, por ora, mostra-se prematuro o deferimento do pedido.
Dessa forma, promova-se pesquisas de bens via SISBAJUD (reiterada), RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc, em face da segunda executada.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/06/2025 11:07
Juntada de consulta sniper
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30/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2024 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/10/2024 18:21
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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20/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700897-25.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VIEIRA AGUIAR SERPA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP REU: FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ato enviado à publicação eletrônica.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 15:48
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-25.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VIEIRA AGUIAR SERPA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP REU: FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Assinalo 10 (dez) dias ao(à) Demandante para que informe os dados completos de sua conta-corrente e/ou poupança e/ou PIX (preferencialmente chave CPF) para fins de transferência do(s) valor(es) penhorados via SISBAJUD em face do segundo demandado (ID 191344133). "Ad cautelam", fica vedado o fornecimento de dados bancários de terceiros para tal finalidade, salvo quando cuidar-se de Causídico(a) do(a) Demandante, desde que ostente, no correspondente mandato, poderes especiais para "receber e dar quitação".
Decorrido o prazo sem providências da parte beneficiária, expeça-se alvará de levantamento com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias.
No mais, intime-se a autora para em 10 (dez) dias requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700897-25.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VIEIRA AGUIAR SERPA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP REU: FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 2.442,48, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a referida Demandada para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
Publique-se o "decisum" de ID 186124106.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 20:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700897-25.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VIEIRA AGUIAR SERPA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP REU: FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Aguarde-se manifestação da exequente, nos termos do despacho de ID 182408987.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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24/12/2023 19:18
Recebidos os autos
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24/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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04/11/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:19
Deferido o pedido de MARIA VIEIRA AGUIAR SERPA - CPF: *63.***.*37-20 (AUTOR).
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29/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/08/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2023 20:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/06/2023 13:06
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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27/11/2022 19:07
Recebidos os autos
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27/11/2022 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/10/2022 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2022 16:26
Recebidos os autos
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14/10/2022 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/10/2022 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 17:15
Recebidos os autos
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28/09/2022 17:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/08/2022 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA AGUIAR SERPA em 17/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 12/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 00:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2022 00:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
26/07/2022 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 00:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
09/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 13:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2022 00:06
Recebidos os autos
-
08/05/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/02/2022 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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