TJDFT - 0700884-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700884-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA EXECUTADO: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 191755824.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:05:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0700884-13.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA Requerido: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada acerca do expediente de ID 207710343, requerendo o que for de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:12:14.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 19:13
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700884-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA EXECUTADO: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações contidas no Ofício de ID 196207285, fica desconstituída a penhora outrora deferida por meio da decisão de ID 192784976.
Encaminhe-se a presente decisão ao credor fiduciário BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por meio do e-mail: [email protected] para ciência.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 191755824.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:12:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:52
Outras decisões
-
27/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:24
Deferido o pedido de RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*89-01 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700884-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA EXECUTADO: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 02/04/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 20/02/2024 (publicação da decisão de ID 186594672), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/02/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:25:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700884-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA EXECUTADO: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, diante das tentativas frustradas de localização de bens da parte executada, foram requeridas a penhora dos direitos aquisitivos do veículo CAOACHERY/ARRIZO5 RXT, PLACA PBS4983, e a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Passo à análise dos pedidos.
No presente caso, verifica-se que o requerido encontra-se em mora em relação ao contrato de alienação fiduciária, já sendo, inclusive, ajuizada de ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, busca o credor fiduciante/banco consolidar a propriedade fiduciária do bem, o que implica a inexistência de direito aquisitivo por parte do exequente.
Somente em caso de notícia de purga da mora em relação ao contrato poderá ser reanalisado eventual pedido de penhora de direito aquisitivo de veículo alienado fiduciariamente.
Dessa forma, sendo o veículo objeto de busca e apreensão tem-se uma clara inutilidade do pedido em questão, uma vez que não será possível a conversão desse direito aquisitivo em pecúnia para a satisfação do crédito do exequente.
No tocante à consulta ao SREI, a pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
As informações constantes do banco de dados do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
O serviço, evidentemente, é prestado mediante o pagamento de emolumentos.
Com isso, mostra-se despicienda a intervenção do Judiciário nessas hipóteses.
Não obstante seja dever do Magistrado colaborar no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que, antes, a própria parte tenha esgotado os meios que estão ao seu alcance.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
CONSULTA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
REPOSITÓRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DESVIRTUAMENTO.
ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.FINTECHS.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI visa possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. 2.
O sistema não funciona como repositório de registro de bens, tornando inviável a sua transmudação como órgão auxiliar de pesquisa de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, notadamente porque a própria parte exequente pode acessar, extrajudicialmente, os registros imobiliários. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1298292, 07132327120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Relator Designado: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a credora pretende que seja deferida pesquisa de bens do devedor no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a realização de pesquisa por bens imóveis. 2.1.
O referido serviço foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, tendo sido estabelecida a criação de um órgão central em cada uma das unidades da federação, que tem a incumbência de compartilhar os dados relativos aos respectivos registros com os demais cartórios dos outros estados, nos moldes do art. 3º do mencionado ato normativo. 3.
O acesso à base de dados em questão não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao SREI diretamente ao cartório extrajudicial, com o devido recolhimento dos efetivos emolumentos. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1311931, 07248345920208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 22/2/2021).
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a parte Exequente indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 09:14:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:16
Indeferido o pedido de RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*89-01 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:06
Indeferido o pedido de RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*89-01 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700884-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA EXECUTADO: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DESPACHO Fica o Exequente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:24:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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03/10/2023 10:58
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:31
Deferido o pedido de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *66.***.*86-20 (AUTOR).
-
22/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 13:09
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:18
Indeferido o pedido de BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (REU)
-
24/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:14
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:39
Decretada a revelia
-
01/03/2023 05:16
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 11:42
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:42
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2023 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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