TJDFT - 0700835-57.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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26/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:30
Outras decisões
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13/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700835-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR RODRIGUES COIMBRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: OSMAR RODRIGUES COIMBRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 19 de março de 2025 15:52:12.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
19/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700835-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR RODRIGUES COIMBRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: OSMAR RODRIGUES COIMBRA CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente registrou ciência expressa em relação à Decisão e ID 204512209, que apreciou os embargos de declaração, em 19/07/2024.
Certifico que a parte Requerida registrou ciência expressa em relação à Decisão e ID 204512209, que apreciou os embargos de declaração, em 19/07/2024.
Por fim, observo que anteriormente à apreciação dos embargos, já havia anexada apelação de ID 194530376, apresentada pela parte Requerida.
De ordem, fica a parte Requerente intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 30 de agosto de 2024 09:39:09.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
30/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES COIMBRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700835-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: OSMAR RODRIGUES COIMBRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: OSMAR RODRIGUES COIMBRA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por OSMAR RODRIGUES COIMBRA em desfavor de NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
O feito foi sentenciado (ID n. 191635154).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID n. 192957080) sob o argumento da existência de erro na na sentença quanto ao valor a ser restituído pela parte ré em razão do pagamento de débito declarado inexistente.
Pede que seja sanada a omissão. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Compulsando os autos, assiste parcial razão ao embargante.
Não se trata de erro material, mas sim de omissão no concernente ao montante a ser restituído, eis que no ID n. 168830385 o autor comprovou o pagamento de todas as parcelas do termo de confissão de dívida (ID n.
ID n. 147297749), decorrente de débito declarado inexistente, no equivalente a R$ 11.521,23.
Assim, o montante a ser restituído não abarca somente R$ 2.304,24 adimplido a título de entrada para formalização do termo de confissão de dívida, mas sim o equivalente a R$ 11.521,23, que corresponde ao valor total do instrumento contratual, objeto de quitação no curso do processo pelo autor.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor em ID n. 192957080, para, sanando omissão, fazer constar a condenação da requerida à restituição do montante integral do termo de confissão de dívida: R$ 11.521,23, eis que adimplido pelo autor.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. tornar definitiva a obrigação da ré de suspender a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, situado à Gleba “D”, Chácara 14-A, Jardim Morumbi, Planaltina-DF, com inscrição n. 1216020. b. declarar a inexistência do débito debatido nos autos, relativo à recuperação de consumo decorrente do TOI n. 133419 (ID n. 153797531), consequentemente, constante do Termo de Confissão de Dívida de ID n. 147297749. c. condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 11.521,23, corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. d. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da fixação.
A reconvenção apresentada pela ré, assim como a reconvenção apresentada pelo autor são improcedentes, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré, em relação à ação, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
No tocante à reconvenção, arcará a ré-reconvinte com o pagamento das custas processuais (inclusive as custas complementares da reconvenção) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (CPC, art. 85, §2º).
Por fim, em relação à reconvenção à reconvenção, arcará a parte autora-reconvinte com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção à reconvenção (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se.”.
No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 197907503.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700835-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR RODRIGUES COIMBRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: OSMAR RODRIGUES COIMBRA DECISÃO Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos pela autora em ID 192957080 poderá implicar a modificação da decisão embargada, intime-se a parte ré/embargada para que se manifeste sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:11
Outras decisões
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13/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. tornar definitiva a obrigação da ré de suspender a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, situado à Gleba “D”, Chácara 14-A, Jardim Morumbi, Planaltina-DF, com inscrição n. 1216020. b. declarar a inexistência do débito debatido nos autos, relativo à recuperação de consumo decorrente do TOI n. 133419 (ID n. 153797531), consequentemente, constante do Termo de Confissão de Dívida de ID n. 147297749. c. condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.304,24, corrigido monetariamente a partir do desembolso (11/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. d. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da fixação.
A reconvenção apresentada pela ré, assim como a reconvenção apresentada pelo autor são improcedentes, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré, em relação à ação, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
No tocante à reconvenção, arcará a ré-reconvinte com o pagamento das custas processuais (inclusive as custas complementares da reconvenção) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (CPC, art. 85, §2º).
Por fim, em relação à reconvenção à reconvenção, arcará a parte autora-reconvinte com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção à reconvenção (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se. -
03/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/03/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700835-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: OSMAR RODRIGUES COIMBRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: OSMAR RODRIGUES COIMBRA DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor ajuizou a presente ação questionando débito que lhe é imputado pela ré após supostamente constatar irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica de sua unidade.
Afirma que a ré lhe cobra o valor de R$ 10.689,31 referente a suposta diferença de consumo relativo ao período de 01/02/2021 a 12/05/2022, correspondente a 16 ciclos.
Sustenta a irregularidade da cobrança.
A ré, por sua vez, sustenta que identificou irregularidade nas instalações elétricas do imóvel do autor em inspeção realizada em 12/05/2022.
Afirma que a irregularidade consistiu em violação no medidor segundo constatado no Termo de Ocorrência e Inspeção (“medidor encontrado com furo na base, acima do bloco de borne.
Aberta a tampa principal para verificação interna dos componentes, identificamos que foi colocado um resistor no condutor de corrente da fase c”).
Afirma que sanou a irregularidade, procedendo à substituição do medidor, e calculou a diferença de consumo, seguindo os regramentos da ANEEL.
Nesse cenário, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a existência do débito debatido nos autos, o que, por sua vez, demanda a verificação da existência de irregularidade no medidor de consumo instalado na unidade consumidora do autor que supostamente ensejou o registro, no período compreendido entre 01/02/2021 a 12/05/2022 (16 ciclos), de consumo inferior ao efetivamente havido, conforme ID n. 153797528.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela juntada de documentos.
Verifico do documento no ID n. 153797528 que, revisando o consumo segundo regulação da ANEEL em decorrência da suposta irregularidade, a ré apurou que no período de 01/02/2021 a 12/05/2022 (16 ciclos) o consumo efetivo havido na unidade teria sido de 19.008 kWh, o que equivale a uma média de 1.188 kWh/mês.
Subtraído o faturado nas faturas emitidas no referido período (5.560 kWh), resultou na cobrança de recuperação de consumo do equivalente a 13.388 kWh, no valor de R$ 10.689,31.
A suposta irregularidade, no entanto, teria sido sanada na data da inspeção, com a substituição do medidor (12/05/2022).
Verifico, ademais, que do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID n. 153797531), relativo à constatação da suposta irregularidade, constou a informação de que a ocorrência teria sido “fotografada/filmada”.
Tais registros, no entanto, não foram juntados aos autos.
Diante desse cenário, vislumbro que o simples cotejo entre as faturas posteriores à suposta constatação e saneamento da irregularidade e às referentes ao período em que, supostamente, teria ocorrido o faturamento a menor é suficiente ao esclarecimento da questão de fato controvertida, pois, a princípio, permite verificar qual o consumo mensal efetivo da unidade.
A suposta irregularidade, ademais, pode também ser comprovada pelas imagens registradas no momento da inspeção.
Acerca do ônus probatório, registro que, aliado ao fato de que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a prova é mais facilmente obtida pela parte ré, que certamente tem registrado em seus sistemas todas as faturas da unidade consumidora.
Quanto às imagens, por sua vez, somente a ré delas dispõe.
Dito isso, oportunizo à ré trazer aos autos cópia de todas as faturas de energia emitidas desde janeiro de 2021 até a data atual, além das fotos/vídeos que registraram a suposta irregularidade no medidor.
Prazo de 15 dias.
Após, vista ao autor pelo prazo de 15 dias para manifestação.
Feito, venham os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas ou para sentença JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:12
Outras decisões
-
23/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2023 16:24
Juntada de Petição de reconvenção
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:25
Outras decisões
-
02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:19
Outras decisões
-
26/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:11
Outras decisões
-
24/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:12
Outras decisões
-
31/03/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 10:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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