TJDFT - 0700837-27.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:16
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700837-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIS MOREIRA DE ALMEIDA, BRUNA NEGRAO TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA MOREIRA DE ALMEIDA SILVA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para ciência da expedição da CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, ID: 233402381.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:05:55.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
25/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de comprovante
-
04/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
18/11/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:08
Deferido o pedido de TAIS MOREIRA DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*64-04 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700837-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIS MOREIRA DE ALMEIDA, BRUNA NEGRAO TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA MOREIRA DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 208459711 foi disponibilizada no DJe do dia 22/08/2024.
Certifico que em 17/09/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:21:19.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
19/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
22/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:45
Deferido o pedido de TAIS MOREIRA DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*64-04 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 17:45
Outras decisões
-
22/08/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de TAIS MOREIRA DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de TAIS MOREIRA DE ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/03/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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