TJDFT - 0700808-66.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:48
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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31/01/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE CATARATA.
ACIDENTE CIRÚRGICO.
DESCOLAMENTO DE RETINA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE INTRAOPERATÓRIO E O DIAGNÓSTICO DE DESCOLAMENTO DE RETINA E A CONDUTA DOS PROFISSIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por paciente que alegou falha na prestação de serviço médico durante cirurgia de catarata.
A autora sustenta que complicações no procedimento culminaram na perda de visão do olho direito, requerendo a responsabilização dos profissionais de saúde e dos estabelecimentos demandados.
O pedido foi indeferido em primeira instância sob a alegação de ausência de nexo causal e erro médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço médico que justifique a responsabilização dos apelados; e (ii) estabelecer se o acidente intraoperatório configura erro médico capaz de ensejar o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do hospital é objetiva, mas a do médico, por se tratar de profissional liberal, é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC.
A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
O laudo pericial conclui que o acidente ocorrido durante a cirurgia de catarata não configura erro médico, mas sim um infortúnio previsível e involuntário, estatisticamente raro, mas inerente ao procedimento.
A demora no diagnóstico do descolamento de retina após a cirurgia não pode ser atribuída a falha ou negligência dos apelados, pois a dificuldade diagnóstica decorre da perda de transparência dos meios ópticos, necessitando de exames complementares.
O laudo técnico afirma que o tratamento realizado seguiu os padrões adequados e que o acidente intraoperatório foi determinante para o desfecho, mas não há comprovação de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos médicos.
Em se tratando de cirurgia com riscos inerentes e complicações possíveis, a mera ocorrência do dano não caracteriza automaticamente falha na prestação do serviço ou nexo causal entre o ato e o resultado adverso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico, por ser profissional liberal, é subjetiva e demanda a comprovação de culpa.
Acidentes intraoperatórios que, apesar de previsíveis estatisticamente, ocorrem de forma involuntária e sem conduta culposa, não configuram erro médico.
A responsabilidade objetiva do hospital não se aplica quando não demonstrada falha na prestação dos serviços de apoio clínico ou nos procedimentos realizados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 4º; Código Civil, art. 932, inciso III; Código de Processo Civil, arts. 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1932310, 0716037-39.2021.8.07.0007, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 16.10.2024; Acórdão 1926488, 0712890-51.2020.8.07.0003, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 02.10.2024. -
11/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA SILVA - CPF: *18.***.*98-68 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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