TJDFT - 0700852-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KATIUSSIA BOTELHO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700852-71.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIUSSIA BOTELHO DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Após, tendo em vista a inexigibilidade de custas finais, arquivem-se. -
30/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700852-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIUSSIA BOTELHO DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por KATIUSSIA BOTELHO DE OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora estar com o nome indevidamente inserido em cadastros de inadimplentes, em razão de 2 débitos pendentes com a requerida, um deles, datado de 4/3/2020, no valor de R$ 1.251,27; e outro, datado de 26/2/2023, no valor de R$ 1.315,23.
Afirma desconhecer a origem dos débitos e só ter tomado conhecimento da negativação em novembro de 2023.
Requer a exclusão da negativação anotada nos cadastros de inadimplência, inclusive mediante a concessão de tutela de urgência, além da declaração de inexistência dos débitos e da condenação da requerida à reparação por danos morais, no valor de 24 mil reais.
Pleiteia a concessão de gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A tutela de urgência pretendida foi indeferida (ID 183445632).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 186022246).
Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, além de ilegitimidade passiva, com a atribuição de eventual responsabilidade pela causa aos órgãos de proteção ao crédito.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
Arguiu a incompetência territorial relativa do juízo, em razão do domicílio da autora.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do crédito a ela cedido pelo Banco do Brasil S.A., tendo em vista o pagamento apenas parcial do débito contraído junto ao banco pela consumidora autora.
Discorreu acerca da inexistência de dano moral indenizável.
Requereu a não inversão do ônus da prova e o julgamento de improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos.
Réplica apresentada pela autora (ID 188599080).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não prospera.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural e a requerida não comprovou a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Dessa forma, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Anote-se.
Também não prospera a alegação de incompetência territorial relativa.
A propositura da ação ocorreu no foro de domicílio da parte ré, de acordo com a regra geral do art. 46 do CPC.
Ademais, a norma do art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a mera possibilidade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio, quando isso facilitar o seu acesso à justiça.
No caso, deve ser chancelada a escolha da autora pela adoção da regra geral do CPC.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, diante da impossibilidade de impor-se ao demandante o prévio esgotamento das vias administrativas, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/1988).
Presente no caso o interesse processual, evidenciada a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do processo e a adequação da via eleita, conforme a narrativa da inicial.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva.
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
No caso, indicada a requerida como responsável pelas inscrições questionadas, evidente sua legitimidade para a causa.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, prescindível a dilação probatória diante dos documentos acostados aos autos, que evidenciam a controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a requerida é fornecedora de serviço, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Na inicial, a autora alegou desconhecer a origem dos débitos inscritos em seu nome nos cadastros de inadimplentes, datados de 4/3/2020 e 26/2/2023.
Na contestação, a requerida afirmou ser cessionária de créditos do Banco do Brasil e juntou aos autos declaração de cessão de crédito emitida pelo banco (ID 186022247), relativa a dívida contraída pela autora com o produto "Cartão Múltiplo Ourocard Elo", operação nº 102626070, realizada em 7/10/2022.
Esclareceu que foi esse o débito que levou a ambas as restrições questionadas, tendo em vista que a autora adimpliu apenas parcialmente o débito cedido, de forma que a cobrança do saldo devedor constitui exercício regular do direito do credor.
Extrai-se do documento de ID 186022247 que a autora efetivamente era a titular da dívida, datada de 4/3/2020, contraída junto ao Banco do Brasil, por meio do contrato nº 102626070, referente ao produto "Cartão Múltiplo Ourocard Elo".
E, após a cessão do crédito, realizada em 7/10/2022, diante do pagamento apenas parcial do débito, a requerida procedeu à anotação do nome da autora nos cadastros de inadimplência.
O registro do débito no valor de R$ 1.251,27 (originado em 4/3/2020, contrato nº 102626070) no banco de dados do SERASA (IDs 183389642 e 186022253) foi inscrito pela requerida em 28/10/2022, disponibilizado em 9/11/2022 e baixado em 22/1/2024.
O registro do débito no valor de R$ 1.315,23 (originado em 4/3/2020, contrato nº 102626070) no banco de dados do SCPC (IDs 183389641 e 186022249) foi inscrito pela requerida em 7/2/2023, exibido em 26/2/2023 e excluído em 22/1/2024.
Ademais, o documento emitido pelo SCPC (ID 186022249) evidencia que já existiam 3 registros relativos ao mesmo contrato nº 102626070, incluídos pelo Banco do Brasil antes da cessão e depois excluídos.
O primeiro registro foi incluído em 4/3/2020 e excluído em 20/8/2020; o segundo incluído 7/10/2020 e excluído em 8/11/2020; e o terceiro incluído em 10/2/2022 e excluído em 13/10/2022, possivelmente em razão da cessão de crédito, ocorrida em 7/10/2022.
A cessão de crédito está prevista no art. 286 do CC, assim redigido: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
Tal negócio não exige a apresentação de título, mesmo porque não se trata de cessão de título, mas do próprio crédito, que pode ser demonstrado por outros meios de prova, como aqueles apresentados pela requerida, os quais demonstram de forma precisa e específica a inadimplência relativa a determinado contrato, no caso, o de nº 102626070 (Cartão Múltiplo Ourocard Elo), que embasou a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes.
Outrossim, a cessão de crédito confere ao novo credor (cessionário), independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, o exercício dos atos conservatórios do direito cedido, dentre os quais se inserem a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, constituindo, pois, exercício regular do direito, que não atrai a responsabilidade civil da recorrida e, por conseguinte, o dever de indenizar (art. 293 c/c art. 188, inc.
I, ambos do Código Civil).
Conclui-se, então, que as cobranças do crédito cedido e as inscrições do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ocorreram no exercício regular do direito da requerida.
Ressalto que a autora não comprovou a existência de inscrição ou de cobrança indevida por parte da requerida, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme prevê o art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, incabível o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial.
Registro, por fim, a existência de registros restritivos anteriores em nome da autora (ID 186022249) quando da inscrição questionada, o que, de toda forma, obstaria o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, por incidência da Súmula 385, do STJ; além do que a requerida já excluiu, voluntariamente, o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, pelo débito objeto da cessão de crédito, conforme se extrai dos documentos aos IDs 186022249 e 186022253.
A propósito, pela semelhança da causa de pedir, colaciono o seguinte julgado deste e.
TJDFT, que demonstra semelhante conclusão àquela adotada nesta sentença: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DÍVIDA CARTÃO CRÉDITO. contrato de cessão de crédito.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. oposição à CESSÃO.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SÚMULA 385, stj.
DANO MORAL não CARACTERIZADO. 1.
Embora formulados vários pedidos na petição inicial, o recurso cinge-se à indenização, por dano moral. 2.
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos do processo, bem como da responsabilidade do recorrente pelos alegados danos sofridos pelo recorrente conduzem ao mérito.
Ademais, a recorrida assumiu a posição de responsável pela cobrança e negociação do crédito cedido (parágrafo único do art. 7º do CDC).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Demonstrada a legalidade do contrato de cessão de crédito, nos termos do art. 286, do Código Civil, bem como a efetiva notificação quanto à cessão efetivada, enviada ao endereço constante no cadastro do cartão de crédito do banco cedente, conforme acervo probatório constante dos autos (IDs 19839831/19839833), não há como acolher a negativa do autor de que reconhece a dívida com o banco cedente (Banco Itaú), mas não com a empresa cessionária, ora recorrida. 4.
Outrossim, a cessão de crédito confere ao novo credor (cessionário), independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, o exercício dos atos conservatórios do direito cedido, dentre os quais se inserem a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, constituindo, pois, exercício regular do direito, que não atrai a responsabilidade civil da recorrida e, por conseguinte, o dever de indenizar (art. 293 c/c art. 188, inc.
I, ambos do Código Civil). 5.
Cabe destacar que a jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de que simples ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para configurar o dano moral, pois, além de haver meios de o consumidor evitar o seu recebimento, por meio, v.g., de bloqueio de números telefônicos, não são aptas, por si só, a violar os direitos de personalidade do consumidor.
São incômodos e transtornos próprios da vida cotidiana. (Acórdão n.1152114, 07345901520188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2019, Publicado no DJE: 14/03/2019.). 6.
Registre-se, por fim, que o recorrente apresenta registros restritivos anteriores, o que, de toda forma, obstaria o reconhecimento da responsabilidade civil da recorrida, por incidência da Súmula 385, do STJ, cabendo ainda frisar que a recorrida já excluiu, voluntariamente, o nome do autor do cadastro restritivo de crédito, relativo ao débito, objeto da cessão de crédito. 7.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa. por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 8.
A ementa servirá de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1306512, 07026446020208070014, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 15/12/2020.) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade dos respectivos valores, diante da gratuidade de justiça concedida nesta sentença (art. 98, §3º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Anote-se a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700852-71.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIUSSIA BOTELHO DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 193440172. -
19/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de KATIUSSIA BOTELHO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:29
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para especificar as provas que têm interesse em produzir, nos mesmos termos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/03/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
08/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
12/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0700832-14.2023.8.07.0002
Eliane Rodrigues Bonifacio
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Isabel Garcia Duran Alvarez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 17:41