TJDFT - 0700800-58.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:17
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:47
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA FARIAS em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E COM REGISTRO NA ANVISA.
PRELIMINAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIDA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
FÁRMACO PADRONIZADO.
INDICAÇÃO PARA A ENFERMIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO PELO SUS.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO NATJUS CONTRÁRIA.
I.
As contrarrazões não configuram meio processual adequado para impugnar um pronunciamento judicial, de forma que a via eleita pelo apelado para levar a questão preliminar ao conhecimento do Tribunal é inadequada, visto que preclusa a oportunidade de discussão da matéria.
Preliminar de litisconsórcio passivo aventada em contrarrazões não conhecida, por maioria, nos termos do voto do e. 2º Vogal.
II.
Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal estabelecem que a saúde é um direito de todos, incumbindo ao Estado assegurá-la por meio de políticas sociais e econômicas voltadas para a prevenção de doenças, acesso igualitário aos serviços de saúde e a promoção, proteção e recuperação da saúde, reconhecendo o direito à saúde como direito social fundamental.
III.
No caso concreto, observa-se que o NATJUS, considerando os relatórios médicos e a literatura científica relacionada ao caso, bem como as recomendações elaboradas pela CONITEC, concluiu que a apelante não se enquadra nos critérios de elegibilidade ao tratamento de crescimento e desenvolvimento com a medicação solicitada (somatropina).
IV.
Deve prevalecer o posicionamento técnico do núcleo que conclui que as características individuais da apelante (criança nascida PIG que apresentou recuperação de crescimento nos primeiros anos de vida e depois evoluiu com desaceleração de crescimento e baixa estatura) se enquadram nos critérios de exclusão para o tratamento e, ainda, ressalta que, apesar da baixa estatura, a velocidade do crescimento estaria dentro da normalidade.
V.
Dado o caráter acessório (e residual) da matéria divergente (dosagem dos honorários de sucumbência), bem como da prevalência (por maioria) do voto do e. 2º Vogal, em relação à mais valia dessa rubrica, faço constar, por economia processual, o ajuste (agora a maior) na parte dispositiva, de sorte a excepcionalmente dispensar a modificação da relatoria, em homenagem ao princípio da colegialidade.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. -
28/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:57
Conhecido o recurso de B. D. S. F. - CPF: *99.***.*37-03 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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