TJDFT - 0700814-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Secretaria Vara Única - Luis Correia ( TJPI
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30/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700814-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FERREIRA DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que o autor alega ter sofrido em decorrência de ato atribuído ao réu, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos.
O autor tem domicílio na cidade de Luís Correia/PI e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada ao autor, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada também em Luís Correia/PI, conforme ID 53520556.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no art. 46 do Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o referido artigo não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no art. 75, §1º, do Código Civil.
O Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também, o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos do precedente abaixo colacionado: “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Luís Correia/PI, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência da ré localizada na referida cidade, o processo deve tramitar na Comarca de Luís Correia/PI Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento imediato dos autos à Vara Única de Luís Correia/PI, via redistribuição.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:57:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:59
Deferido o pedido de OSMAR FERREIRA DO AMARAL - CPF: *60.***.*74-15 (AUTOR).
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23/04/2024 14:59
Declarada incompetência
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23/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700814-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FERREIRA DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID. 191252101, que cassou a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na lide, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem.
Diante disso, mister destacar o julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dando prosseguimento ao feito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 10:08:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/03/2024 09:02
Recebidos os autos
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26/05/2020 00:48
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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25/05/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 12:53
Recebidos os autos
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23/03/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
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20/03/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/03/2020 17:58
Juntada de Certidão
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20/03/2020 17:19
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2020 05:24
Publicado Sentença em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 18:20
Recebidos os autos
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19/02/2020 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/02/2020 13:33
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DO AMARAL - CPF: *60.***.*74-15 (AUTOR) em 12/02/2020.
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12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DO AMARAL em 11/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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17/01/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 19:22
Recebidos os autos
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14/01/2020 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/01/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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