TJDFT - 0700804-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:26
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/07/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO NUNES MARTINS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:22
Outras decisões
-
13/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:04
Indeferido o pedido de ANDRE RICARDO NUNES MARTINS - CPF: *56.***.*65-00 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700804-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE RICARDO NUNES MARTINS EXECUTADO: GIL PEDRO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela pesquisa de bens, conforme petição de ID.: 212333559.
Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas mencionadas traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem efetividade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Ressalto, mais uma vez, que nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:52
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700804-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE RICARDO NUNES MARTINS EXECUTADO: GIL PEDRO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à transferência do valor penhorado de R$ 699,27 (ID 204087867), para conta informada no ID 210427463, via PIX.
Após, proceda-se a consulta ao RENAJUD, conforme autorizado pela decisão de ID 185491466.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA e ao SPC, para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, cumpre a este juizado esclarecer que a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação, e este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de inclusão de nome de devedores, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de bens, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de ANDRE RICARDO NUNES MARTINS - CPF: *56.***.*65-00 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700804-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE RICARDO NUNES MARTINS EXECUTADO: GIL PEDRO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para receber o valor penhorado nos termos da decisão de ID 204087867, sob penha de devolução do valor ao executado e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO NUNES MARTINS em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GIL PEDRO MACEDO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700804-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE RICARDO NUNES MARTINS EXECUTADO: GIL PEDRO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: XX, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID 198460821.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 699,27 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e sente centavos), em penhora.
Tendo em vista que a parte executada não possui endereço atualizado nos autos, o prazo para impugnação à penhora correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:49
Outras decisões
-
13/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/05/2024 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GIL PEDRO MACEDO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:56
Deferido o pedido de ANDRE RICARDO NUNES MARTINS - CPF: *56.***.*65-00 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de GIL PEDRO MACEDO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de GIL PEDRO MACEDO em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/05/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/05/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:08
Deferido o pedido de ANDRE RICARDO NUNES MARTINS - CPF: *56.***.*65-00 (REQUERENTE).
-
13/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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