TJDFT - 0700773-24.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:38
Baixa Definitiva
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14/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:53
Conhecido em parte o recurso de GUILHERME HENRIQUE AGUIAR DE SOUZA - CPF: *83.***.*61-73 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 17:53
Conhecido o recurso de CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *12.***.*08-91 (APELANTE) e CLAUDIO LEANDRO DA SILVA - CPF: *84.***.*27-01 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LEANDRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 07:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:29
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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05/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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03/09/2024 15:00
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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02/09/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *12.***.*08-91 (APELANTE), CLAUDIO LEANDRO DA SILVA - CPF: *84.***.*27-01 (APELANTE) e GUILHERME HENRIQUE AGUIAR DE SOUZA - CPF: *83.***.*61-73 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 23:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE AGUIAR DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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15/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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10/07/2024 09:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:25
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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08/07/2024 18:14
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2024 17:35
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0700773-24.2022.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE AGUIAR DE SOUZA, CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA, CLAUDIO LEANDRO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por Claudio Francisco da Silva, Claudio Leandro da Silva e Guilherme Henrique Aguiar de Souza contra a sentença que os condenou como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997 (tortura), nos autos da ação penal nº 0700773-24.2022.8.07.0014, em curso perante o Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Guará/DF (ID 54322676).
Consta que dos autos que, após requerimento do Ministério Público (ID 5432266, pág. 6), o Juízo a quo, em 21/03/2022, proferiu decisão decretando a prisão preventiva dos acusados, com vistas à garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (ID 54322271).
O mandado de prisão preventiva do réu Guilherme foi cumprido em 29/03/2022 (ID 54322298) e dos acusados Cláudio Franciso e Cláudio Leandro em 30/03/2022 (ID’s 54322302 e 54322306).
Na audiência do dia 06/05/2022, após o encerramento da instrução, o Juízo a quo revogou a prisão preventiva dos acusados, mas fixou as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e de monitoração eletrônica, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal (ID 54322424, pág. 2).
Em 12/09/2023, sobreveio sentença condenatória, na qual os três réus foram condenados como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997 (tortura), sendo aplicado: ao réu Cláudio Leandro da Silva a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto; ao réu Cláudio Francisco da Silva a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto; e ao réu Guilherme Henrique Aguiar de Souza a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Nessa ocasião foi concedido aos acusados o direito de recorrer em liberdade, todavia, foram mantidas as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica (ID 54322676).
A Defesa dos acusados Cláudio Francisco e Cláudio Leandro opuseram embargos de declaração pleiteando a redimensionamento da pena de Cláudio Francisco, a detração das penas dos acusados e revogação das medidas cautelares (ID 54322687).
Os embargos declaratórios foram conhecidos e rejeitados (ID 54322712).
A Defesa dos acusados Cláudio Francisco e Cláudio Leandro impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, contra a sentença para determinar a revogação das medidas cautelares impostas (ID 54322754).
A egrégia Segunda Turma Criminal, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus (ID 54322755).
A Defesa dos acusados Cláudio Francisco e Cláudio Leandro apresentou petições, requerendo a reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento dos apelantes (ID’s 58812439 e 60316720).
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Mauro Faria de Lima, manifestou-se pelo desprovimento (ID 60765508). É o relatório.
Passa-se ao reexame da necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica impostas a Cláudio Francisco e Cláudio Leandro.
Ressalte-se que a Defesa aduz, em síntese, que o Superior Tribunal, no julgamento do Tema nº 1.455, fixou “três teses que dizem respeito ao recolhimento de pessoa que cumpre medida cautelar diversa da prisão ao seu domicílio durante o período noturno e nos finais de semana e dias de folga do trabalho”, decidindo que “esse tempo em que a pessoa fica recolhida deve contar como pena cumprida”.
Insta consignar que a questão submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1977135/SC, refere-se à detração da pena referente ao período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno.
Confira-se o teor da ementa do recurso representativo, no qual foram estabelecidas as teses jurídicas que compõe o Tema repetitivo nº 1.155: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA.
DETRAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA.
POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXTENSIVA E BONAM PARTEM.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM.
IN DUBIO PRO REO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO.
MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS.
PRECARIEDADE.
ALTO CUSTO.
DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE.
PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA.
DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO ISONÔMICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTAGEM.
HORAS CONVERTIDAS EM DIAS.
REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DAS TESES. 1.
A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 1.1.
Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 1.2.
A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos.
Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3.
Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal.
Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4.
A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5.
Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado. 2.
Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida.
Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade.
Outro aspecto importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 2.1.
Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.
Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 2.2.
Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados. 3.
No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018.
Não consta ter havido monitoramento eletrônico.
Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019.
O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.
No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão.
Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum.
Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico. 4.
Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: 4.1.
O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2.
O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3.
As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5.
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.” (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Em relação à detração penal, deve-se consignar que o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal[1] visa permitir que o próprio Juízo da condenação possa adequar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, impedindo-se que o réu, que já faça jus à progressão de regime em razão do período de pena provisório cumprido, permaneça em regime mais gravoso.
No caso em exame, embora o Juízo a quo tenha deixado de aplicar o disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, verifica-se que o réu Cláudio Leandro é reincidente (ID 54322647), motivo pelo qual foi fixado o regime inicial semiaberto, além do mais no Relatório da Situação Processual Executória consta outra condenação ativa (ID 54322647, págs. 14/16); quanto ao réu Cláudio Francisco observa-se que ele ostenta maus antecedentes, possuindo inúmeras condenações (ID 54322646), razão pela qual foi fixada o regime semiaberto, ademais no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) consta outra condenação ativa.
Nesses casos, em que os acusados possuem outras penas ativas, a situação demandaria a prévia unificação ou soma das penas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, para somente então aplicar-se a detração, de modo que a análise da questão por este Relator caracterizaria supressão de instância, como bem destacado pelo eminente Procurador de Justiça, subscritor do parecer de ID. 60765508.
Registre-se que o artigo 282 do Código de Processo Penal, estabelece as medidas cautelares diversas da prisão, in verbis: “Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” Do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão requer do julgador a análise da necessidade e da adequação das medidas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.
Além disso, observa-se que o legislador não determinou prazo de duração das medidas cautelares.
Cabe lembrar que a Segunda Turma Criminal, no julgamento do HC 0748015-84.2023.8.07.0000, julgado em 30 de novembro de 2023, também destacou que não há dispositivo legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal (ID. 54322755).
Ressalte-se que, no caso dos autos, o Juízo a quo revogou a prisão preventiva dos acusados, mas, em razão da periculosidade dos réus, evidenciado pelas folhas penais deles, impôs as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.
In casu, subsiste a necessidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade concreta dos fatos, da reiteração delitiva dos acusados, bem como pela fixação do regime semiaberto.
Ademais, verifica-se que, após o julgamento do habeas corpus acima referido não houve alterações relevantes no quadro fático-jurídico dos aludidos apelantes capazes de justificar a revogação das medidas cautelares.
Diante do exposto, devem ser mantidas as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos apelantes, consistentes em recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem-me imediatamente os autos conclusos para voto. [1] Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] § 2º.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador Relator -
27/06/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
27/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:28
Concessão
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26/06/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
26/06/2024 05:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
29/02/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
11/12/2023 14:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:02
Recebidos os autos
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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