TJDFT - 0700754-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:31
Baixa Definitiva
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23/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SUELY PLETZ NEDER em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 247 DO STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (Código de Processo Civil, art. 700).
II.
A apelante limitou-se a afirmar, genericamente, que a apelada não provou a disponibilização do valor na conta corrente pertencente então à titular da conta, sendo certo que a liberação em questão está demonstrada pelo comprovante de empréstimo firmado eletronicamente pela titular, prova documental suficiente para o esclarecimento dessa questão fática, visto que o espólio não cuidou de juntar extrato da indigitada conta (o que poderia amparar a alegada inexistência da disponibilização do numerário).
III.
A inversão do ônus da prova prevista pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, apenas podendo ser determinada nos casos em que ficar evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência técnica.
Inviabilidade na presente situação fática.
IV.
Não resulta evidenciada situação concreta de excesso ou ilegalidade praticada pela parte apelada, de sorte que a improcedência dos embargos monitórios, na forma decidida pela sentença ora revista, constitui medida justa.
V.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. -
25/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:47
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE SUELY PLETZ NEDER (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE SUELY PLETZ NEDER (APELANTE).
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04/12/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:38
em cooperação judiciária
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08/11/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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