TJDFT - 0700787-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
COMENTÁRIOS.
TERMOS PEJORATIVOS E INSULTUOSOS.
EXCESSO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios, opostos contra o acórdão proferido em ação indenizatória, o qual deu provimento ao apelo para julgar procedente o pedido autoral e reconhecer a ocorrência de violação a direitos da personalidade do autor. 1.1.
Os embargantes pretendem exclusivamente o prequestionamento dos artigos e matérias debatidas no julgado como requisito de admissão da interposição de recursos às instâncias superiores, especialmente os artigos 186, 187, 188, I, 927 e 944, do Código Civil e artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia dos autos está centrada em (i) apreciar embargos opostos com o propósito exclusivo de prequestionar os artigos e matérias debatidas no julgado como requisito de admissão da interposição de recursos às instâncias superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 3.1.
No caso, conforme entendeu o julgado, a publicação jornalística ultrapassou os limites constitucionais da liberdade de manifestação pois, embora a matéria objeto do noticiário tenha narrado um fato da realidade do autor, os comentários desvinculados da notícia resultaram em insulto gratuito à imagem e, consequente, violação aos direitos da personalidade passível de indenização moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade”. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 186, 187, 188, I, 927 e 944, do Código Civil; artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal; Jurisprudência relevante citada: REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436 -
14/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
COMENTÁRIOS.
TERMOS PEJORATIVOS E INSULTUOSOS.
EXCESSO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer e indenizatória, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais para remoção de matéria jornalística e indenização por danos morais. 2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a publicação da parte ré causou danos morais ao autor passíveis de indenização, e, desse modo, se é cabível a sua retirada dos meios de comunicação. 2.1.
A discussão repousa no conflito aparente de garantias constitucionais, pois a Constituição Federal prevê a liberdade expressão, em diversos momentos (art. 5º, incisos IV, IX e XIV, art. 220), ao mesmo tempo assegura o “direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, V). 2.2.
Assim, para configurar hipótese de cabimento de indenização por danos morais, é necessária a comprovação excesso aos limites constitucionais. 3.
No caso, a parte requerida publicou matéria na qual ao autor, deputado federal em exercício de mandato, fora condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de dano moral coletivo em consequência da prática de assédio eleitoral consistente no fato de que “estava indo a empresas para coagir trabalhadores a votarem em Jair Bolsonaro”. 3.1.
Nesse contexto, a despeito de o requerido exarar opinião por meio de palavras duras e severas, considerando o autor, em sua observação pessoal, como sendo uma “das piores figuras do Congresso Nacional”, “figura desprezível, não merece crédito, não merece a nossa atenção”, em relação ao contexto apresentado, certo é que a caracterização da parte autora, na sequência, como sendo “uma figura abjeta, esse deputado”, “Ele é racista”, “Misógino, racista e mentiroso”, atinge deliberadamente os atributos da pessoa física e particular da parte, sem qualquer correlação ao fato narrado ou vinculação a conduta praticada pelo parlamentar. 3.2.
Os direitos à informação e à liberdade de imprensa, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal), devem ser exercitados com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, a fim de não resultar em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese na qual o exercício regular de um direito se converte em abuso, conforme retratado no caso dos autos. 4.
Precedente: “No particular, verifica-se que as matérias publicadas pelo réu objetos de discussão nesta demanda ultrapassam a esfera da liberdade de manifestação do pensamento, do direito à informação e à liberdade de expressão, configurando abalo a direitos da personalidade da autora. 3.
O tom pejorativo, malicioso e insultuoso empregado pelo réu extrapola o direito à livre expressão do pensamento e consubstancia abuso de direito e violação a direitos da personalidade da autora”. (07077352320238070016, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 13/3/2024). 5.
Em relação ao valor da compensação, este deve ser estipulado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte autora da lesão, a condição do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima. 5.1.
Nesse quadro, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a situação peculiar dos autos e a capacidade financeira das partes envolvidas, bem como os efeitos pedagógico-preventivo-punitivo da medida, tem-se como adequada a quantia de R$ 20.000,00 para fins de compensar as violações sofridas pelo autor aos direitos de sua personalidade. 5.2.
Outrossim, o alcance de publicações em veículos virtuais e em redes sociais possuem extensão incalculável, sendo impossível se aferir ao menos uma média de pessoas que tiveram acesso às publicações. 6.
Em razão da sucumbência, caberá à parte requerida o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7.
Apelação provida. -
08/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de KENNEDY ALENCAR DUARTE BRAGA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de KENNEDY ALENCAR DUARTE BRAGA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:48
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/04/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:33
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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