TJDFT - 0700761-15.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 18:37
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR.
INVIÁVEL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA EXTREMA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso sob exame, de acordo com o contexto fático narrado pelos envolvidos, indubitavelmente havia elementos objetivos e racionais apontando para o envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas que, segundo os policiais, era comum no local dos fatos, de forma que sua abordagem e realização da busca pessoal e domiciliar se mostraram plenamente justificadas. 2.
Apesar de todo o esforço da Defesa Técnica, os fundamentos adotados na decisão atacada pelo presente recurso encontram-se irretocáveis e exprimem uma compreensão perfeita das provas amealhadas aos autos, no sentido de que o réu, de fato, praticou o delito de tráfico de drogas que ora lhe é imputado, não havendo falar em absolvição ou desclassificação de qualquer espécie. 3.
Necessária a readequação da sentença, para que a pena de multa acompanhe a pena corporal. 4.
Recurso parcialmente provido. -
26/02/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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23/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
07/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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02/12/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
03/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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