TJDFT - 0700701-16.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:11
Baixa Definitiva
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10/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EVERARDO BRAGA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
OFENSAS RACISTAS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
OFENSOR.
INCAPACIDADE.
EQUIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação reparatória de dano moral que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em determinar se: (i) o apelante deve reparar a apelada pelos danos morais que ela alega ter sofrido; (ii) o valor da reparação por dano moral fixado na sentença deve ser minorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade. 4.
O incapaz é responsável pelos prejuízos que causar caso as pessoas responsáveis por ele não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. 5.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e os critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 6.
Reparação por dano moral mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
As ofensas racistas proferidas à supervisora de caixa de supermercado são aptas a violar direitos da personalidade desta, mais especificamente os direitos à imagem e à honra. 2.
A incapacidade do ofensor no momento da ação não afasta a sua responsabilidade por reparar os danos morais que causou no caso concreto". ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, caput, VI, e parágrafo único III; CC, arts. 403 e 935; CPC, arts. 85, § 11, e 928, caput e parágrafo único; CF, art. 5º, V.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.059/STJ. -
16/03/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:14
Conhecido o recurso de EVERARDO BRAGA LOPES - CPF: *23.***.*06-53 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 20:50
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/01/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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