TJDFT - 0700647-27.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:14
Baixa Definitiva
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27/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANGELA PINTO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
DOCUMENTO NOVO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
DANO MORAL.
INCABÍVEL.
SÚMULA 385 DO STJ. 1.
As razões apresentadas no recurso guardam relação lógica com a sentença impugnada, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma.
Assim, não resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento que se rejeita.
Precedente desta Turma: Acórdão 1886006. 2.
Permite-se a apreciação de documento novo em grau recursal quando observado o art. 435 do CPC e oportunizada às partes a manifestação em contrarrazões. 3.
Renegociação de dívida. É indevida a cobrança de dívida que foi renegociada e está sendo paga pela consumidora.
A renegociação de dívida, sem ressalva da existência de pendência, caracteriza a novação, motivo pelo qual extingue toda e qualquer obrigação decorrente do contrato anterior (art. 360 do Código Civil).
Nesse sentido, o Acórdão 1285800 da Primeira Turma. 4.
Inscrição indevida.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de negativação preexistente para a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Por outro lado, comprovada a anotação preexistente, é ônus do autor comprovar sua ilegitimidade, conforme a flexibilização da Súmula (REsp 1.647.795/RO e REsp 1.704.002/SP). 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença, confirmar a tutela de urgência e declarar a extinção do débito referente ao contrato n.º 416781217, em razão de novação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pela ausência de recorrente integralmente vencido conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:09
Conhecido o recurso de ANGELA PINTO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*64-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 22:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700647-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANGELA PINTO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
18/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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