TJDFT - 0700763-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0700763-42.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 08:19
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700763-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação (id's 195748090, 196137500 e 195915620), bem como a parte autora apresentou réplica (id. 198895183).
Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 22:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/05/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700763-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, alegando a autora que a instituição financeira vem procedendo a inúmeros descontos diretos em seu contracheque.
Aduz que a quantia remanescente mensal é insuficiente para as suas despesas.
Pede liminarmente a suspensão dos descontos a abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
A existência de juros compostos e patamar acima da média do mercado não constituem elementos aptos a tornar nulo os termos formalizados, notadamente porque o feito precisa ser melhor instruído, com a real averiguação dos índices e condições.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final líquida disponível é superior ainda a mais de R$ 6 mil reais (ID 185537423).
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico, o que não parece ser o caso.
Também urge observar que a alegação da necessidade de suspensão dos bloqueios por ser tratar de penhora de verba alimentícia não encontra respaldo jurídico, uma vez que os descontos em contracheque é uma prática lícita e encontra embasamento legal e jurisprudencial.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Caso a parte autora pretendesse suspender especificamente os descontos operados diretamente em sua conta bancária, deveria propor ação cominatória com essa finalidade.
Por fim, impende destacar que a viabilidade do plano para repactuação das dívidas só é viável após a realização da audiência com tal finalidade.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência com os credores, a ser realizada no 3 NUVIMEC.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700763-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de débitos por superendividamento proposta por VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 S.A..
A emenda não satisfaz.
Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probatório, não é o caso dos autos.
Isso porque é dever do autor apresentar toda documentação essencial à propositura do processo, sendo que, no caso de superendividamento, são os contratos impugnados, a fim de avaliar o grau de comprometimento da renda.
Além disso, é plenamente possível a obtenção destes documentos de forma administrativa, que o autor não demonstra a negativa absoluta das instituições financeiras.
Por fim, quanto aos próprio fundamento da ação de repactuação, deve o auto se manifestar a respeito da Lei Complementar n. 1.015 do Distrito Federal e sua aplicabilidade ao caso discutido nos autos.
Faculto o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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