TJDFT - 0713760-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713760-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA RANEA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA DESPACHO Foi deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com determinação de citação e intimação dos seus sócios administradores JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36 e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, CPF: *05.***.*71-55 (ID 219559888).
As tentativas de citação dos sócios restaram infrutíferas (ID 222259303 e 226798929).
O mandado de citação (AR) do sócio JOSE EDUARDO RANGEL MENDES no endereço Av.
João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Coorporativa, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22775-057 (ID 219966333) retornou com a observação “mudou-se” (ID 222259303).
O mandado de citação (AR) do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES no endereço Av.
Luther King, 373, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22631-110 (ID 219966332) foi recusado pelo destinatário (ID 226798929).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências acima, indicando novo endereço onde o sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES pode ser encontrado, requerendo o que entender de direito.
Diante da recusa de recebimento por parte do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, expeça-se carta precatória para citação do sócio no endereço Av.
Luther king, 373, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22631-110.
Caso seja requerido a citação do sócio JOSE EDUARDO RANGEL MENDES por meio de carta precatória fica desde já deferido.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/03/2025 01:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:48
Deferido em parte o pedido de AMANDA CRISTINA RANEA - CPF: *29.***.*56-46 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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14/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:02
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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24/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA RANEA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA RANEA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713760-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA RANEA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA deflagrado no bojo dos presentes autos, que se encontram em fase de cumprimento de sentença.
Foi deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a citação da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, que possui como sócia a empresa executada, para apresentar defesa (Id. 198346127).
A mencionada empresa foi devidamente citada (Id. 204667542).
Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa dos destinatários da norma, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Neste panorama, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Destarte, a par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Como foi determinado pelo Juízo (Id. 198346127) e é de conhecimento geral, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa adimplir o débito por meio da expropriação de bens particulares pertencentes à empresa que possui a executada como sócia.
Sucede observar, todavia, que, a despeito da citação frutífera (Id. 204667542), a referida empresa não apresentou resposta ao incidente de desconsideração.
A obrigação perseguida na presente fase executiva decorre de sentença condenatória (Id. 165195867) que, tendo transitado em julgado em 08/08/2023 (Id. 169217199), não foi minimamente adimplida pela parte executada.
As medidas constritivas adotadas em seu desfavor restaram, igualmente, inexitosas.
Destarte, ante a ocorrência de ato irregular e causador de prejuízo, verifica-se que o instituto da personalidade jurídica da parte executada está impedindo o ressarcimento do dano causado à parte exequente enquanto esta se encontra na posição de consumidora, tendo sido devidamente configurados os pressupostos autorizativos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a suspensão episódica do véu protetor de sua personalidade jurídica.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que a empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA responda pessoalmente pelas obrigações sociais, a teor do que dispõe o art. 50, do Código Civil c/c art. 28, caput, do CDC.
Preclusa a presente decisão, retifique-se o necessário, cadastrando a empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-87 no polo passivo, ao lado da pessoa jurídica já executada, e excluindo-a do campo outros interessados.
Promova-se a consulta de ativos financeiros em nome da executada incluída (HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA) mediante diligência SISBAJUD, com a utilização do recurso tecnológico, denominado “teimosinha”, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência nº 161 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada (HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA)) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, em desfavor de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de diligência SISBAJUD e/ou RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquivem-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:57
Deferido o pedido de AMANDA CRISTINA RANEA - CPF: *29.***.*56-46 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713760-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA RANEA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Ante a inércia da parte HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, conforme id. 204667542, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:36
Deferido em parte o pedido de AMANDA CRISTINA RANEA - CPF: *29.***.*56-46 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/06/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:26
Outras decisões
-
27/05/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA RANEA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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07/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713760-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA RANEA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro em parte os pedidos ao Id. 194125148.
Promova-se a realização de pesquisa de investigação patrimonial da executada via SNIPER, já deferida aos Ids. 189168929 e 192205989.
Feito, junte-se o espelho de pesquisa e dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, indefiro a reiteração de pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa no referido sistema ocorreu recentemente, há menos de 2 (dois) meses (20/03/2024 Id. 190900494), sem êxito, de sorte que não se mostra razoável empreender nova diligência no mesmo sistema, porque nenhum indicativo se evidencia de possibilidade de sucesso em lapso temporal tão exíguo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 05:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 05:23
Deferido em parte o pedido de AMANDA CRISTINA RANEA - CPF: *29.***.*56-46 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
08/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:06
Outras decisões
-
04/04/2024 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/03/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713760-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA RANEA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da SENTENÇA retro, intime-se a parte REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores que lhe foram determinados, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do NCPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 11:26:42. -
25/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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21/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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17/11/2023 22:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 22:22
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
31/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA RANEA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
14/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:59
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 00:59
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Brasília-DF, 13 de julho de 2023.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/07/2023 07:16
Recebidos os autos
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13/07/2023 07:16
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2023 23:59.
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11/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/05/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:16
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/05/2023 17:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/05/2023 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 16:40
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 15:07
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2023 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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