TJDFT - 0700766-56.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 19:48
Juntada de Petição de comprovante
-
04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
22/05/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 20:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700766-56.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON SAMPAIO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA RUFINA CARNEIRO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA CARNEIRO SAMPAIO PERSIJN EXECUTADO: FABIANO CARNEIRO SAMPAIO SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, da quantia de R$ 34.381,28, depositada na conta judicial nº 570687888, mediante transferência para o PIX : *47.***.*69-00 em nome de Adriana Carneiro Sampaio.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 12:25:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:40
Outras decisões
-
09/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:50
Juntada de Petição de comprovante
-
06/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:06
Outras decisões
-
10/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Outras decisões
-
10/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FABIANO CARNEIRO SAMPAIO em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700766-56.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AIRTON SAMPAIO, MARIA RUFINA CARNEIRO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA CARNEIRO SAMPAIO PERSIJN REQUERIDO: FABIANO CARNEIRO SAMPAIO DECISÃO Intime-se a parte executada para pagamento dos valores descritos no ID 210646951, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia da executada, tornem os autos conclusos para pesquisa de valores nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 09:18:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:16
Outras decisões
-
19/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 00:57
Juntada de Petição de memoriais
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700766-56.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AIRTON SAMPAIO, MARIA RUFINA CARNEIRO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA CARNEIRO SAMPAIO PERSIJN REQUERIDO: FABIANO CARNEIRO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega excesso de execução.
Em face disso, os autos foram encaminhados à contadoria, no que foi apurado o crédito exequendo.
A parte exequente concordou com os cálculos.
A parte executada, por seu turno, apontou incorreção no memorial do débito, alegando que os aluguéis são devidos até a extinção do condomínio, ocorrida em 16/02/2023, enfatizando que a partir dessa data o imóvel passou pertencer ao executado, em sua integralidade.
Com isso, concluiu que não são devidos os aluguéis a partir de 16/02/2023, razão pela qual postulou o retorno dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos, considerando o termo inicial em 02/09/2022 e final em 16/02/2023.
No entanto, não está demonstrada a extinção do condomínio com a transferência da integralidade do imóvel ao executado.
Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 199807321, bem assim rejeito a impugnação do executado, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 21:07:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:17
Outras decisões
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIANO CARNEIRO SAMPAIO em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700766-56.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AIRTON SAMPAIO, MARIA RUFINA CARNEIRO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA CARNEIRO SAMPAIO PERSIJN REQUERIDO: FABIANO CARNEIRO SAMPAIO CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:03
Outras decisões
-
12/12/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA RUFINA CARNEIRO SAMPAIO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIANO CARNEIRO SAMPAIO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de AIRTON SAMPAIO em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 23:22
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 20:53
Juntada de Petição de memoriais
-
15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FABIANO CARNEIRO SAMPAIO em 07/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de FABIANO CARNEIRO SAMPAIO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA RUFINA CARNEIRO SAMPAIO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de AIRTON SAMPAIO em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 21:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:37
Outras decisões
-
04/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA RUFINA CARNEIRO SAMPAIO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de AIRTON SAMPAIO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:35
Outras decisões
-
20/03/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:42
Declarada incompetência
-
27/02/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de AIRTON SAMPAIO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA RUFINA CARNEIRO SAMPAIO em 25/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
30/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/09/2022 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 00:14
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2022 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA CARNEIRO SAMPAIO PERSIJN em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 18:45
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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