TJDFT - 0700663-47.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:17
Juntada de certidão
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20/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:20
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 12:19
Juntada de certidão
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16/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/08/2024 11:26
Juntada de certidão
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05/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANILSON FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700663-47.2021.8.07.0018 RECORRENTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, IVANILSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM CICLOVIA.
OMISSÃO ESTATAL.
NEXO CAUSAL.
ROMPIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - Responsabilidade civil do Estado.
Acidente em ciclovia.
O art. 37, §6º, da CRFB/88 consagra a responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, pela qual o dever de indenizar do Estado pressupõe a atuação Estatal, o dano e o nexo causal.
Não é possível atribuir ao Estado a responsabilidade por acidente sofrido por ciclista em ciclovia que ainda se encontrava em construção, quando não demonstrada omissão do ente público ou a prática de ato ilícito.
O Estado não se omitiu em informar que a ciclovia ainda estava em construção, de modo que a ausência de iluminação adequada e a presença de gramas na ciclovia não podem gerar responsabilidade civil do Estado. 2 - Culpa exclusiva da vítima.
Nexo de causalidade.
O ciclista que utiliza ciclovia com o conhecimento de que a obra está inacabada assume para si o risco da ocorrência de acidentes decorrentes de sua própria conduta.
Ao verificar que a ciclovia estava com falta de iluminação, deveria o ciclista ter adotado as cautelas esperadas pelas circunstâncias, o que não ocorreu.
O acidente poderia ter sido evitado caso o ciclista empreendesse velocidade compatível com as condições de iluminação do ambiente.
Assim, a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do Estado, diante da ausência de nexo de causalidade. 3 - Despesas processuais.
Honorários periciais.
Ressarcimento.
Pelo princípio da sucumbência, impõe-se ao vencido a responsabilidade de pelo pagamento das despesas processuais, devendo reembolsar a parte contrária que antecipou o pagamento.
O art. 95 do CPC não prevê que é obrigação do Estado de restituir as despesas processuais quando o beneficiário da gratuidade de justiça for sucumbente. 4 - Custas processuais.
Aplicação genérica.
O STJ tem entendimento de que o termo “custas processuais”, quando genericamente empregado, abrange os honorários periciais (EREsp n. 1.519.445/RJ, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 10/10/2018.). 5 - Recursos conhecidos e desprovidos.
A parte recorrente alega violação aos artigos 82, §2º, 95, §3º, incisos II e III, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, suscitando negativa de prestação jurisdicional.
Afirma, ainda, “que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requerer a produção da prova e ressarcidos, ao final, pelo vencido na demanda.
Se a condenação ao pagamento dos honorários periciais recaiu sobre a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Ente Público Estadual o custeio da despesa”.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgados do TJSC e TJMG.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 82, §2º, e 95, §3º, incisos II e III, ambos do CPC e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi apresentado nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
10/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 15:46
Recurso especial admitido
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05/07/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/07/2024 15:03
Juntada de certidão
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05/07/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANILSON FERREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:10
Juntada de certidão
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27/05/2024 13:10
Juntada de certidão
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27/05/2024 13:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 12:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:06
Conhecido o recurso de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:15
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:51
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:18
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de IVANILSON FERREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/02/2024 12:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:21
Conhecido o recurso de IVANILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*46-83 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/10/2023 12:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/10/2023 09:58
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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