TJDFT - 0700754-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2025 19:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700754-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: SUELY PLETZ NEDER REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte exequente na petição precedente de ID 247220679, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
22/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:36
Outras decisões
-
02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SUELY PLETZ NEDER em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700754-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: SUELY PLETZ NEDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer sejam oficiados a Central de Custódia e Liquidação de Títulos Privados (CETIP), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência Nacional da Previdência Complementar (PREVIC), para que informem a existência de ativos de titularidade dos executados.
Esclareço que o procedimento de bloqueio, por intermédio do SISBAJUD, foi ampliado e o sistema passou a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa em títulos do Tesouro Nacional, Letra de Credito do Agronegócio, Letras de Crédito Imobiliário, Debêntures e fundos de renda fixa, além de renda variável como ações, derivativos e outros, de modo que evoluiu a capacidade do sistema em identificar e recuperar ativos financeiros para o pagamento de dívidas.
Diante disso, ao considerar que foi feita pesquisa pelo SISBAJUD, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CETIP.
A respeito da expedição de ofício à CNSEG, SUSEP e PREVIC, verifica-se que a parte deve empreender esforços para localizar bens penhoráveis, e não apenas requerer novas diligências a serem efetivadas pelo Juízo, como a expedição de ofício órgãos públicos sem comprovar que tenha realizado diligências próprias para tal mister.
Ademais, deve-se demonstrar a utilidade da medida atípica vindicada, o que não restou configurado nos autos.
A Superintendência de Seguros Privados é autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Ela atua na prevenção e combate à fraude no mercado de seguros, bem como punição em caso de ocorrência de desvio de comportamento, e, por fim, realiza análise da capacidade da seguradora de cumprir todos os compromissos assumidos.
Evidente, portanto, que não mantém qualquer banco de dados das operações individuais, relativas à contratação de quaisquer destes produtos, tampouco, efetua a sua custódia.
A CNSEG é uma associação civil que congrega as federações que representam as empresas integrantes do segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização.
Não está compreendida em sua missão institucional atuar como meio para localização de patrimônio de devedores em execuções judiciais.
Desse modo, a expedição do pretendido ofício deve se dar de forma excepcional, condicionado à prévia comprovação do esgotamentos das diligências passíveis de serem promovidas pelo próprio exequente para a busca de bens penhoráveis e da demonstração, ao menos, de indícios de que o devedor possua relação jurídica com alguma daquelas empresas, pressupostos que não estão presentes nos autos.
Entendimento diverso implicaria sobrecarregar o já assoberbado Poder Judiciário com a realização de diligências dessa natureza, em prejuízo de suas atividades finalísticas.
Ante o exposto, IMPROVEJO tais pleitos.
Promova o credor o andamento do feito por meio da indicação concreta de bens penhoráveis ou medida efetiva à satisfação do seu crédito, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700754-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: SUELY PLETZ NEDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:06
Outras decisões
-
01/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUELY PLETZ NEDER em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:15
Outras decisões
-
22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700754-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: SUELY PLETZ NEDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a ação fora ajuizada em desfavor do espólio da ré, SUELY PLETZ NEDER.
Nesse sentido, para evitar pendência, determino a retificação do polo passivo. À Secretaria para cumprimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:40
Outras decisões
-
13/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:01
Outras decisões
-
13/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:34
Outras decisões
-
25/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:18
Outras decisões
-
24/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:18
Outras decisões
-
26/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de SUELY PLETZ NEDER em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SUELY PLETZ NEDER em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:51
Outras decisões
-
05/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 21:55
Recebidos os autos
-
16/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 21:55
Outras decisões
-
16/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 23:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 23:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 19:53
Recebidos os autos
-
21/04/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 19:53
Outras decisões
-
14/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:37
Outras decisões
-
20/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 06:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/01/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 21:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/01/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 21:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 21:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700756-39.2023.8.07.0018
Municipio de Goiania
Rtd Solucoes em Imagem LTDA
Advogado: Nathalia Suzana Costa Silva Tozetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 11:42
Processo nº 0700614-92.2024.8.07.0020
Tiago Domingues de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Viviane Carvalho Jordao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:11
Processo nº 0700735-96.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Bsb Refrigeracao LTDA
Advogado: Raquel Regina Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 11:47
Processo nº 0700755-62.2024.8.07.0004
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Romulo Vinicius de Souza
Advogado: Leandro de Souza Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 19:27
Processo nº 0700742-65.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Barbosa de Franca
Advogado: Rodrigo da Cruz Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2021 12:27