TJDFT - 0700712-29.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:32
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:11
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:32
Deferido o pedido de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:05
Indeferido o pedido de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2024 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:53
Deferido o pedido de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700712-29.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JANAINA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de verificar eventual vínculo trabalhista do devedor e penhorar parte de seu suposto salário.
DECIDO.
O pedido deduzido não pode ser acolhido.
Isso porque compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Outrossim, o próprio patrono do exequente poderá diligenciar junto ao Órgão, solicitando diretamente a informação que imagina lhe ser útil, inexistindo notícia de que tenha assim procedido, sem êxito, o que se mostra necessário para análise do pedido.
Ademais, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Cito recentes precedentes sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 07456497220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
III.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, e forte nos precedentes citados, INDEFIRO o pedido deduzido pelo credor.
Desse modo, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
12/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:41
Indeferido o pedido de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700712-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) EXEQUENTE a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700712-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA CERTIDÃO Em análise aos autos verifico que resta pendente o levantamento dos valores disponibilizado por intermédio do alvará de ID. 155481154.
Assim, fica a parte EXECUTADA, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
No mais, conforme determinado ao ID. 184418364, encaminho os autos para expedição.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 16:07
Desentranhado o documento
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26/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700712-29.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JANAINA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexos resultados que se encontravam pendentes (decisão de ID 180964675), relativos à consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
23/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:05
em cooperação judiciária
-
07/12/2023 17:05
Outras decisões
-
07/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:02
Indeferido o pedido de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA - CPF: *44.***.*30-91 (EXECUTADO)
-
29/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
08/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:54
Indeferido o pedido de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA - CPF: *44.***.*30-91 (EXECUTADO)
-
24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:39
Deferido o pedido de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:06
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:18
Indeferido o pedido de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (EXEQUENTE)
-
24/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:17
Deferido o pedido de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:21
Deferido o pedido de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA - CPF: *44.***.*30-91 (EXECUTADO).
-
03/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 12:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 08:47
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
12/07/2022 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 08:14
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:14
Declarada decadência ou prescrição
-
11/05/2022 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:36
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 13:12
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:50
Determinado o arquivamento
-
18/01/2022 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:29
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/01/2022 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/01/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/01/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:21
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 21:00
Recebidos os autos
-
07/12/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 09:20
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 09:40
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/05/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 16:15
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 10:25
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/03/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 20:51
Recebidos os autos
-
12/03/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 20:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2021 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/03/2021 11:38
Processo Desarquivado
-
10/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 07:10
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 07:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 07:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/02/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:17
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2021 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/01/2021 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:54
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/01/2021 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/01/2021 15:12
Processo Desarquivado
-
13/01/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:15
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2020 10:11
Juntada de termo
-
12/02/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 21:54
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 18:40
Expedição de Ofício.
-
16/01/2020 18:40
Expedição de Ofício.
-
14/01/2020 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 16:07
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2020 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/01/2020 12:24
Processo Desarquivado
-
13/01/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 13:42
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:09
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 13/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 08:25
Publicado Despacho em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 12:17
Recebidos os autos
-
14/06/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/06/2019 09:27
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (EXEQUENTE) e WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA - CPF: *44.***.*30-91 (EXECUTADO) em 13/06/2019.
-
14/06/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:33
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 16:27
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/06/2019 15:45
Processo Desarquivado
-
04/06/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 08:29
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 20:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 20:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 07:20
Publicado Despacho em 09/05/2019.
-
09/05/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 13:51
Recebidos os autos
-
07/05/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/05/2019 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 04:59
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 13:27
Recebidos os autos
-
02/05/2019 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/04/2019 14:00
Processo Desarquivado
-
30/04/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 16:38
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:45
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 10:27
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 04/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 03:56
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 03:18
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 18:58
Recebidos os autos
-
11/03/2019 18:58
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
11/03/2019 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/03/2019 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 13:35
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (EXEQUENTE) em 18/02/2019.
-
19/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 10:37
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 18/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 21:06
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 04:45
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
26/01/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 15:04
Recebidos os autos
-
24/01/2019 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2019 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/01/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 18:01
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
27/12/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 12:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 16:26
Recebidos os autos
-
14/11/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/11/2018 23:21
Recebidos os autos
-
13/11/2018 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/11/2018 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 04:18
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 12:27
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 04:32
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
03/11/2018 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2018 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 21:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 21:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 21:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 15:46
Recebidos os autos
-
30/10/2018 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2018 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/10/2018 00:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 05:31
Publicado Despacho em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 14:36
Recebidos os autos
-
23/10/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/10/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2018 07:03
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 11/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 23:44
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 23:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 19:17
Recebidos os autos
-
04/10/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/10/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 04:07
Publicado Certidão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2018 03:52
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 28/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 14:44
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 03:23
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 07:04
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
06/09/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 18:44
Expedição de Termo.
-
04/09/2018 16:14
Recebidos os autos
-
04/09/2018 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/09/2018 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/09/2018 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 15:11
Recebidos os autos
-
05/04/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/04/2018 12:16
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (EXEQUENTE) e WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA - CPF: *44.***.*30-91 (EXECUTADO) em 04/04/2018.
-
05/04/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 08:11
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 04/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 08:10
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 04/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 05:32
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 14:13
Recebidos os autos
-
05/03/2018 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2018 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/02/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 06:58
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 22/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 10:24
Decorrido prazo de WALDYR ARAUJO NUNES DA SILVA em 21/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2018.
-
26/01/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 02:49
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 20:18
Recebidos os autos
-
23/01/2018 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2018 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/01/2018 17:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
23/01/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 16:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
23/01/2018 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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