TJDFT - 0700676-80.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 12/11/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700676-80.2020.8.07.0018 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDA: POLI ENGENHARIA LTDA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
18/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 14:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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17/09/2024 14:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
16/09/2024 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700676-80.2020.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN EMBARGADO: POLI ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 21:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 1º E 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
SUSPENSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO.
REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR ELEVADO.
INCABÍVEL.
TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2.
Não há omissão se os argumentos utilizados pela parte para buscar o provimento do recurso foram devidamente analisados. 3.
A fixação equitativa dos honorários advocatícios não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O desacordo com o mérito da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se trata de erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, devendo a parte impugná-la pelos mecanismos processuais adequados. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
09/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:14
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:20
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/05/2024 16:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/05/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:40
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:37
Juntada de intimação de pauta
-
10/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:23
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/01/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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